Processo 2158250-92.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2158250-92.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2158250-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Adelina Favaro Abrahao - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado ITAÚ UNIBANCO S/A, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0027581-53.2025.8.26.0506 ajuizado por ADELINA FAVARO ABRAHAO. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/16) em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ressaltou que A decisão agravada aplicou a multa decorrente da imposição ao Agravante a obrigação de corrigir, no prazo de cinco dias, as falhas de sistema que vinham ocasionando a negativa de transações no cartão da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato. Todavia, conforme demonstrado nos autos, o Agravante cumpriu integralmente a determinação judicial dentro do prazo estabelecido, tendo solucionado a questão em 15/08/2023, antes mesmo do término do prazo fixado pelo magistrado. Os documentos juntados, incluindo laudos internos e comprovantes de envio de novo cartão de débito, evidenciam de forma inequívoca que a obrigação foi tempestivamente adimplida. Em contrapartida, a exequente não apresentou qualquer prova concreta de descumprimento, limitando-se a alegações genéricas e vídeos desprovidos de datas ou horários que pudessem demonstrar efetiva negativa de transações após o cumprimento da ordem judicial. Ocorre que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, a obrigação foi integralmente cumprida dentro do prazo judicial, não havendo que se falar em execução de astreintes. A intimação para o cumprimento da OBF ocorreu em 09/08/2023, com prazo até 16/08/2023. O Agravado comprovou documentalmente que a obrigação foi cumprida em 15/08/2023, conforme registro sistêmico e comprovantes de envio de novo cartão de débito, juntados aos autos. Os extratos, acostados aos autos, demonstram cabalmente que a Apelada continuou movimentando sua conta corrente, com a utilização do cartão de débito de forma regular, até o encerramento de sua conta em 05/01/2024, à seu pedido. Além disso, o agravante já realizou o pagamento da condenação por danos morais, no valor de R$ 7.331,23, conforme comprovante juntado aos autos principais. Portanto, não subsiste título executivo em relação a esta parcela. Assim, a multa aplicada somente incidiria em caso de descumprimento inequívoco da obrigação, o que não ocorreu. Logo, inexiste fato gerador da penalidade. Neste cenário, o art. 537, §1º, do CPC autoriza a exclusão da multa quando se mostra excessiva ou desproporcional. No caso, além de indevida, a multa pleiteada pela exequente configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Diante desse contexto, a manutenção das astreintes aplicadas mostra-se indevida, pois não há fato gerador para a incidência da multa coercitiva. A execução da penalidade, além de carecer de respaldo probatório, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, transformando a multa em instrumento de enriquecimento sem causa da parte exequente. Assim, impõe-se a exclusão da multa, reconhecendo-se o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer pelo Agravante, afastando-se a multa aplicada e, por consequência, extinguindo-se a execução indevida. Demais a isso, cumpre destacar que a decisão judicial que aplica multa no valor de R$ 1.000,00…

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