Processo 2158546-17.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2158546-17.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2158546-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Josiel Antonio Nogueira - Impetrante: Marcio Rodrigues Vieira - Paciente: Igor Batista Costa Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcio Rodrigues Vieira e Josiel Antonio Nogueira, em favor de Igor Batista Costa Souza, Alisson Rodrigo Contrera e Brayan Moraes Leal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão da Comarca de Americana, que decretou a prisão preventiva dos pacientes, nos autos do processo nº 1501211-42.2026.8.26.0630. Tendo em vista que os Habeas Corpus nº 2158546-17.2026.8.26.0000, 2158548-84.2026.8.26.0000 e 2158555-76.2026.8.26.0000 versam sobre os mesmos fatos, mas têm diferentes pacientes, determino o apensamento, para julgamento conjunto. Passo à análise do pedido liminar. Sustentam, os impetrantes, em síntese, a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, afirmando que os pacientes foram presos na madrugada do dia 20 de junho de 2026 e somente apresentados em audiência no dia 21 de junho de 2026, após as 10 horas da manhã, sem qualquer justificativa idônea para o atraso, o que tornaria a custódia ilegal, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos, sem a devida individualização das condutas e sem demonstração concreta do periculum libertatis, destacando que todos os pacientes são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita. No tocante ao paciente Igor Batista Costa Souza, afirmam que ele não teve envolvimento na empreitada criminosa e que, ainda que "se cogitasse alguma contribuição para o delito, esta seria, no máximo, uma participação de menor importância", o que evidencia a desproporcionalidade da medida extrema. Quanto ao paciente Alisson Rodrigo Contrera, destacam que ele nega participação nas agressões, afirmando que apenas esteve presente no local e registrou os fatos. No que tange ao paciente Brayan Moraes Leal, ressaltam suas condições pessoais favoráveis, bem como o fato de ser pai de criança de 03 (três) anos de idade, sendo cabível a substituição da prisão por domiciliar. Por fim, afirmam que, em caso de condenação, os pacientes farão jus a regime diverso do fechado ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requerem a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura, e no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da nulidade da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação ou substituição por medidas menos gravosas. Sem qualquer análise no mérito, compulsando os autos de origem, verifico que os pacientes e o corréu Caio Eduardo foram presos em flagrante no dia 20 de junho de 2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 148, § 2º, do Código Penal. Consta da denúncia que "na madrugada desta data, a vítima BRUNO VINICIUS CAMARGO DA SILVA encontrava-se em frente à sua residência quando foi chamada para conversar por BRAYAN MORAES LEAL, indivíduo com quem mantinha relação de amizade. Durante a conversa,…

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