Processo 2158548-84.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2158548-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Alisson Rodrigo Contrera - Impetrante: Josiel Antonio Nogueira - Impetrante: Marcio Rodrigues Vieira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcio Rodrigues Vieira e Josiel Antonio Nogueira, em favor de Igor Batista Costa Souza, Alisson Rodrigo Contrera e Brayan Moraes Leal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão da Comarca de Americana, que decretou a prisão em preventiva dos pacientes, nos autos do processo nº 1501211-42.2026.8.26.0630. Tendo em vista que os Habeas Corpus nº 2158546-17.2026.8.26.0000, 2158548-84.2026.8.26.0000 e 2158555-76.2026.8.26.0000 versam sobre os mesmos fatos, mas têm diferentes pacientes, determino o apensamento, para julgamento conjunto. Passo à análise do pedido liminar. Sustentam, os impetrantes, em síntese, a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, afirmando que os pacientes foram presos na madrugada do dia 20 de junho de 2026 e somente apresentados em audiência no dia 21 de junho de 2026, após as 10 horas da manhã, sem qualquer justificativa idônea para o atraso, o que tornaria a custódia ilegal, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos, sem a devida individualização das condutas e sem demonstração concreta do periculum libertatis, destacando que todos os pacientes são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita. No tocante ao paciente Igor Batista Costa Souza, afirmam que ele não teve envolvimento na empreitada criminosa e que, ainda que "se cogitasse alguma contribuição para o delito, esta seria, no máximo, uma participação de menor importância", o que evidencia a desproporcionalidade da medida extrema. Quanto ao paciente Alisson Rodrigo Contrera, destacam que ele nega participação nas agressões, afirmando que apenas esteve presente no local e registrou os fatos. No que tange ao paciente Brayan Moraes Leal, ressaltam suas condições pessoais favoráveis, bem como o fato de ser pai de criança de 03 (três) anos de idade, sendo cabível de substituição da prisão por domiciliar. Por fim, afiram, que, em caso de condenação, os pacientes farão jus a regime diverso do fechado ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requerem a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura, e no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da nulidade da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação ou substituição por medidas menos gravosas. Sem qualquer análise no mérito, compulsando os autos de origem, verifico que os pacientes e o corréu Caio Eduardo foram presos em flagrante no dia 20 de junho de 2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 148, § 2º, do Código Penal. Consta da denúncia que "na madrugada desta data, a vítima BRUNO VINICIUS CAMARGO DA SILVA encontrava-se em frente à sua residência quando foi chamada para conversar por BRAYAN MORAES LEAL, indivíduo com quem mantinha relação de amizade. Durante a conversa,…
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