Processo 2158625-93.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2158625-93.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2158625-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Alexandra Gomes de Matos Maciel - Paciente: Gislene Ramos Pereira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Alexandra Gomes de Matos (Advogada), em favor de GISLENE RAMOS PEREIRA. Consta que a paciente foi pronunciada como incursa no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, inciso II, combinado com artigo § 4º, incisos II e III da Lei nº 9.455/97. Encontrava-se em liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares. Entretanto, descumpriu as condições, razão pela qual, a requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva da paciente, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Piracicaba, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar (afirmando que a paciente deixou de comparecer em juízo no mês de abril por problemas de ordem familiar e de saúde, inclusive adoecimento de seus quatro filhos) e, mesmo diante da justificativa apresentada pela defesa, foi mantida a prisão preventiva. Alega, por fim, que a decisão não possui fundamentação adequada, afirmando que o não comparecimento em um único mês não caracteriza risco de fuga. Afirma que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, ainda mais diante das condições favoráveis da paciente para responder ao processo em liberdade. Alega, ainda, que a paciente é mãe de seis filhos menores de 12 anos de idade, os quais dependem exclusivamente de seus cuidados, daí que é imprescindível prisão domiciliar na forma do artigo 318, V e artigo 318-A, I, ambos do Código de Processo Penal e da jurisprudência o Supremo Tribunal Federal. Pretende, nesse passo, o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão que decretou a prisão preventiva:- Vistos. Fls. 1166: Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público requerendo a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas à acusada GISLENE RAMOS PEREIRA e a consequente decretação de sua prisão preventiva, sob o fundamento de descumprimento injustificado das obrigações fixadas por este Juízo. Conforme certidão de fls. 1160 e folhas de comparecimento de fls. 1163/1164, a acusada deixou de comparecer em Juízo no mês de abril de 2026 para cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico, sendo que sua última apresentação ocorreu em 24/02/2026, sem qualquer justificativa apresentada pela defesa. É o breve relatório. Decido. O pedido ministerial merece acolhimento. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal pressupõem efetiva adesão do acusado às obrigações impostas judicialmente, notadamente porque constituem providências substitutivas da prisão cautelar, fundadas na confiança de que o réu permanecerá submetido ao controle jurisdicional durante a persecução penal. No caso concreto, verifica-se que a acusada descumpriu, de forma…

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