Processo 2158730-70.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2158730-70.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2158730-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Bolsa de Automoveis Aracatuba Sc Ltda - Agravante: Paulo Roberto Barion - Agravante: Ricardo Lemos Cazerta - Agravante: Fábio Lemos Cazerta - Agravada: Denise Miyashita - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0011056-60.2025.8.26.0032, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados. Constou do r. decisum: (...) A impugnação apresentada pela parte executada deve ser parcialmente acolhida. Dos valores bloqueados nas contas bancárias de Fábio Lemos Cazerta Na hipótese de extensão da impenhorabilidade a qualquer tipo de conta bancária em razão do limite de valor previsto no artigo 833, inciso X do CPC, a interpretação inviabilizaria o principal meio de expropriação de bens nas execuções, qual seja; penhora de ativos financeiros. Veja-se que nos termos do artigo 835 do CPC a penhora em dinheiro, depósito ou aplicação bancária é preferencial sobre as demais: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; A análise dos documentos apresentados pelo próprio executado evidenciam padrão de consumo elevado e incompatível com o conceito de vulnerabilidade social ou de manutenção do mínimo de subsistência. Constatam-se gastos expressivos de natureza supérflua e de luxo (aquisições em joalheria internacional, parcelas de cruzeiro marítimo de lazer, viagens e contratação de serviços de entretenimento, aportes mensais destinados a planos de consórcios para acréscimo e fomento de patrimônio pessoal). A impenhorabilidade de ativos financeiros em patamar inferior a quarenta salários-mínimos não se cuida de salvo-conduto para a blindagem patrimonial de devedores de expressiva capacidade financeira, sob pena de esvaziamento e inviabilização do principal meio de expropriação de bens nas execuções, qual seja, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, em manifesta ofensa ao princípio da máxima utilidade da execução para o credor. O executado não demonstrou que a constrição implementada inviabilize sua sobrevivência ou ameace a dignidade de sua família. Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o adimplemento de suas obrigações. O acolhimento da tese defensiva, em tais condições, representaria chancela ao inadimplemento voluntário de devedor solvente em prejuízo do consumidor lesado. Logo, impõe-se a rejeição da impugnação e a consequente manutenção integral do bloqueio incidente sobre as contas de Fábio Lemos Cazerta, convertendo-se em penhora a importância de R$ 94.459,90, servindo a presente decisão como termo de penhora. Dos valores bloqueados nas contas bancárias de Paulo Roberto Bárion O artigo 833, inciso IV, do CPC consagra a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, com o escopo de resguardar a natureza alimentar da verba e assegurar a sobrevivência digna do beneficiário, sendo autorizada a mitigação da regra unicamente para pagamento de prestação alimentícia ou na hipótese de valores excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, circunstâncias não verificadas in casu. O demonstrativo de pagamento de aposentadoria e o histórico de…

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