Processo 2158939-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2158939-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Amanda Missias Oliveira Gutierrez - Agravado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pela autora da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Lorbrena (lorlatinibe) 100 mg, sob o fundamento de que é imprescindível a observância do contraditório prévio (fls. 630/632). A agravante alega que está com câncer de pulmão desde julho de 2024 e já fez tratamento quimioterápico baseado em carboplatina e paclitaxel, bem como radioterapia torácica e uso de Alecensa (alectinibe) 150 mg, os quais não surtiram efeito, uma vez que tem mutação ALK positiva e metástase no sistema nervoso central. O ato de não incorporação do lorlatinibe ao SUS pela CONITEC é ilegal, pois o parecer desfavorável se fundamentou em razões financeiras, em violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Cumpriu os requisitos dos Temas nº 6 e n.º 1.234 de Repercussão Geral, por meio de prescrições e relatórios médicos, aprovação do medicamento pela ANVISA, estudos científicos que atestam eficácia e segurança no tratamento do câncer de pulmão, além de notas técnicas favoráveis do NAT-JUS. O perigo de dano decorre da gravidade da patologia. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para torná-la definitiva. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). A gravidade da doença é atestada no relatório médico mais recente, de 11/5/2026, que registra diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão em lobo médio direito, estágio clínico IIIA (fls. 50). Há prescrição médica, datada de 1º/6/2026, com menção à falha terapêutica ao alectinibe e recomendação de inibidor de ALK lorlatinibe "(preferência)", com indicação de urgência (fls. 48). Em resposta ao pedido de fornecimento do medicamento, a Secretaria de Estado da Saúde informou que o SUS disponibiliza Unidades de Assistência de Alta…
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