Processo 2159034-69.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2159034-69.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2159034-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Roque - Peticionário: Rafael Siqueira da Silva Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONORÁTICA Nº 26833 REVISÃO CRIMINAL Nº 2159034-69.2026.8.6.0000 COMARCA: São Roque VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal PETICIONÁRIO: Rafael Siqueira da Silva Araújo Vistos. Trata-se de revisão criminal, requerida por Rafael Siqueira da Silva Araújo, lastreada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a redução das penas. Afirma o peticionário que foi condenado às penas segregativas de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 121, § 2º, inciso II, IV e VI e artigo 129, caput, todos do Código Penal, em concurso material. Sustenta que há ao definir a exasperação da pena-base com fito nas circunstâncias judiciais negativas, o r. juízo cometeu excesso, uma vez que fixou a reprimenda inicial em 24 anos de reclusão (dobro do mínimo legal). O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de em face do silêncio da legislação, é proporcional e adequado o aumento de 1/6 por circunstância judicial. Alega que resta claro que a exasperação da pena-base, com fito nas quantidades de circunstâncias judiciais presentes, extrapolou em muito os valores reconhecidos como adequados e proporcionais pela doutrina e jurisprudência, de forma que merece reparo. Deste modo, requer a) o recebimento e processamento da presente Revisão Criminal; b) o reconhecimento da ilegalidade da dosimetria da pena; c) o redimensionamento da pena-base, afastando-se a exasperação desproporcional promovida na sentença; d) a realização de nova dosimetria da pena, com a consequente redução da reprimenda definitiva (sic, fls. 01/10). O parecer da douta Procuradoria de Justiça foi no sentido da improcedência da ação revisional (sic, fls. 56/62). É o relatório. Insta ressaltar que o ora peticionário foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e 129, caput, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto (fls. 407/410 processo de conhecimento nº 1500269-21.2021.8.26.0586). Inconformado com a r. sentença condenatória, o peticionário apelou e, após regular processamento, em sessão de julgamento realizado em 25/05/2023, a C. 10ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso defensivo (v. acórdão de fls. 479/484, de relatoria do Desembargador Nelson Fonseca Júnior e que teve a participação dos Desembargadores Fabio Gouvea e Ulysses Gonçalves Júnior). A defesa constituída do peticionário impetrou habeas corpus perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, alegando que a ausência de limites legais para a exasperação da pena-base não autoriza a discricionariedade absoluta do magistrado, devendo ser aplicada a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) bem como a confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, entendimento consolidado pela Súmula n. 545 do STJ, sendo a impetração não conhecida (Habeas Corpus nº 941383-SP, Rel. Min. Og…

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