Processo 2159303-11.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2159303-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: José Luiz Lima Stabile - Impetrante: Juliana de Lima Faganello - Impetrante: Shirlei Pereira Vilela Santos - Impetrante: Valerio Pereira de Araujo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Valério Pereira de Araújo, em favor de José Luiz Lima Stábile, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Osasco, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 127/130 dos autos nº 1500817-23.2026.8.26.0537 autos originais), a qual havia sido decretada pelo Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Bernardo do Campo, quando da conversão de sua prisão em flagrante (fls. 66/69 dos autos originais). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante em razão de suposto envolvimento no delito de receptação de carga roubada, prisão esta convertida em preventiva. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pelo vínculo residencial no distrito da culpa e por possuir ocupação lícita. Aponta que a defesa pleiteou a substituição da restrição cautelar do paciente em prisão domiciliar, pedido este indeferido pela autoridade judiciária. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Entende que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar e, nesse sentido, considera evidente o constrangimento ilegal. Sustenta que a autoridade coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas, das quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Aduz que os processos criminais em andamento não podem configurar maus antecedentes, de modo a servirem de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/08). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 03 de junho de 2026, em razão da suposta prática de receptação qualificada. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os fatos relacionam-se com a abordagem do veículo conduzido pelo paciente no Rodoanel Mário Covas, na altura do quilômetro 69, sul, em São Bernardo do Campo. Segundo consta, os policiais militares tomaram conhecimento do roubo de uma carga de carnes da empresa Zanchetta Indústria de Alimentos Ltda., ocorrido horas antes na Rodovia Castelo Branco, na região de Osasco, com restrição à liberdade do motorista vítima, fato comunicado por meio do telefone 190 (registros nº 6897 e 6964 do sistema Muralha Paulista). Cientes do roubo precedente e suspeitando da conduta do paciente que conduzia o furgão Renault/Master, de placas EFO-1123, visivelmente pesado (com pneus e suspensão baixos) e reduziu drasticamente a velocidade para evitar passar pela viatura , os policiais deliberaram pela abordagem. Ao realizarem a busca no compartimento de carga do furgão, foram encontradas 136 caixas de carne da marca Mondelli (sendo 98 de filé mignon, 07 de fraldinha, 08 de picanha, 04 de coxão mole, 05 de…
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