Processo 2159630-53.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2159630-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: R. A. de S. R. - Paciente: V. J. de S. A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Ragnar Alan de Souza Ramos, advogado, em favor de V. J. de S. A, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese imposto pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decretação de sua prisão preventiva no bojo de ação penal em que fora denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, à míngua dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. No aspecto, aduz a ausência do fumus commissi delicti, sob o argumento de que inexistem, nesta quadra processual, indícios suficientes a demonstrar o animus necandi, asseverando que o decreto prisional se assentaria em ilações e presunções extraídas de elementos frágeis e inconsistentes. No mais, ressalta a carência de fundamentação idônea da decisão hostilizada, que não indicou fatos concretos e contemporâneos reveladores do periculum libertatis, tampouco se manifestou em relação à suposta inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Salienta, ademais, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis primariedade e fortes vínculos com o distrito da culpa, onde, inclusive, foi localizado e preso , circunstâncias a evidenciar a desnecessidade e a desproporcionalidade da segregação cautelar. Nesse contexto, pretende, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, concedendo-se a ordem ao final (fls. 01/12) Eis, em síntese, o relatório. Segundo se depreende da consulta a estes e aos autos de origem, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (fls. 77/85). Narra a denúncia que: Segundo restou apurado, a vítima residia nas proximidades do local dos fatos, sendo pessoa conhecida pelos moradores do bairro, que inclusive lhe prestavam auxílio para sua subsistência, em razão de ser usuário habitual de bebidas alcoólicas. Não obstante tal condição, o ofendido sempre apresentou comportamento pacífico, inexistindo qualquer registro ou notícia de envolvimento em conflitos com moradores do bairro. Por sua vez, os denunciados VANDERLEI e EUCLYDES eram amigos e, na data dos fatos, faziam um churrasco no bar Acarajé da Baiana, estabelecimento de Valdelice Araújo, genitora de VANDERLEI. Nesse contexto fático, no dia do crime, ocorreu um desentendimento banal envolvendo a vítima pois, no momento em que Carlos Augusto caminhava pela via pública, Andresa Mota da Silva, esposa do denunciado VANDERLEI, soltou seu cachorro na direção do ofendido e do cachorro dele, sendo que por pouco ambos não foram atacados[1]. Diante de tal situação, a vítima arremessou uma pedra no portão da residência de Andresa e a ofendeu, deixando o local. Ocorre que, os denunciados VANDERLEI e EUCLYDES, ao tomarem conhecimento dos fatos, agindo em conluio e unidade de desígnios, abordaram Carlos Augusto quando este caminhava sozinho pela via pública, em aparente estado de vulnerabilidade, inclusive sob efeito de álcool, ocasião em que subjugaram o ofendido e, então,…
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