Processo 2159771-72.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2159771-72.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2159771-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: DÉBORA FERNANDA AMBROSIO BUENO - Agravante: Roni Ewerton Bueno - Agravado: Centro de Educação de Ensino Fundamental e Infantil Art Toledo - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 246/247, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, e determinou a transferência dos valores constritos em contas bancárias de titularidade deles, para uma conta judicial, nos seguintes termos: (...) Os executados não demonstraram a natureza salarial do valor bloqueado. As constrições dos valores de titularidade de Roni recaíram sobre conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, nos dias 21.04.2026 e 05.05.2026 (fls. 220 e 233). Porém, os documentos de fls. 204/208, holerites dos meses de janeiro a março de 2026, informam que o pagamento do salário é feito no Banco Bradesco S/A (Banco 237). Ademais, nenhum dos extratos juntados (fls. 209/2018), confirma que os valores bloqueado possuem origem efetivamente no salário do executado, indicando, inclusive, eventual transferência do valor originalmente depositado no Banco Bradesco S/A e posteriormente transferido a Caixa Econômica Federal, em data próxima ao bloqueio judicial. Portanto, não resta comprovada a impenhorabilidade da quantia, razão pela qual a penhora deve ser mantida. Com relação à Debora, os bloqueios de valores de sua titularidade ocorreram no dia 20.04.2026, sendo no PicPay no valor de R$ 252,39, e, no Mercado Pago, R$ 0,98). Afirma que é cuidadora de idosos e exerce sua atividade como MEI (fls. 202/203), recebendo a contraprestação pelos serviços prestados por parte dos contratantes Paulo e Gislene. Nos dias 17.04.2026 e 19.04.2026, os extratos apontam o recebimento de valores por pix efetuado por Gislene em valor superior ao bloqueado, contudo, nenhum documento juntado pela parte comprova a afirmação de que a executado presta serviços a ela, não sendo possível aferir se o montante constrito tem natureza salarial, por conseguinte, não demonstrado ser impenhorável. Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determino a transferência do valor constrito para uma conta judicial, providenciando a serventia o necessário. Sobrevindo formulário preenchido pela exequente, expeça-se mandado em seu favor para levantamento da quantia transferida. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. Alegam os agravantes que, Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra os Agravantes, oriundo de uma ação monitória. Em 20/04/2026 (e 05/05/2026 para Roni), foi determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados via SISBAJUD. Informam que, apresentaram impugnação à penhora (fls. 25/31), demonstrando que os valores bloqueados possuíam natureza salarial e/ou alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a r. decisão agravada (fls. 246/247), proferida em 22/06/2026, rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que os executados não teriam comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados. Aduzem que, no entanto, a r. decisão deve ser…

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