Processo 2160040-14.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2160040-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipauçu - Paciente: Edinan Camargo Martins - Impetrante: Guilherme Bernardo de Oliveira - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2160040-14.2026.8.26.0000 COMARCA: Ipauçu JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Guilherme Bernardo de Oliveira (Advogado) PACIENTE: Edinan Camargo Martins Corréu: Cícero Ronicleve de Sousa Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Bernardo de Oliveira, em favor de Edinan Camargo Martins, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois a prisão preventiva de Edinan foi decretada porque se afirmou que ele, apesar de primário, havia sido preso em flagrante, apenas sete dias antes, pela suposta prática do mesmo delito. Essa informação, utilizada para concluir pela existência de habitualidade criminosa e risco de reiteração, não dizia respeito ao Paciente, mas ao corréu Cícero Ronicleve de Sousa. Afirma que foi precisamente essa suposta prisão anterior que permitiu ao Juízo concluir que Edinan apresentaria habitualidade criminosa, risco de reiteração e periculosidade incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas. Ocorre que a informação não corresponde à realidade documental dos autos. Quem havia sido preso sete dias antes pela suposta prática do mesmo delito era Cícero Ronicleve de Sousa, e não Edinan. Alega que ao proceder à reavaliação da prisão preventiva prevista no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a autoridade apontada como coatora concluiu não existir fato novo apto a modificar os fundamentos expostos na decisão originária de fls. 51/53 (...) não identificou o erro existente na decisão originária, não apresentou fundamento concreto autônomo e não indicou qualquer comportamento contemporâneo, pessoalmente atribuível a Edinan, que demonstrasse a persistência da necessidade da medida extrema. Assevera que Edinan foi tratado como primário, embora possuísse condenação anterior, e recebeu como fundamento de habitualidade uma prisão recente que pertencia ao corréu. O reconhecimento da existência de antecedentes não elimina o constrangimento ilegal. Ao contrário, evidencia que a situação pessoal do Paciente não foi corretamente examinada. Ressalta que excluída a prisão anterior indevidamente atribuída a Edinan, os fundamentos remanescentes consistem em afirmações de que o tráfico seria crime gravíssimo, afligiria a sociedade, acarretaria a prática de outros delitos e contribuiria para o desenvolvimento da criminalidade organizada. A decisão também consignou que o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, circunstância que, por si só, autorizaria a prisão cautelar com fundamento no Artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão de reavaliação não examinou a identidade da pessoa efetivamente presa sete dias antes, a primariedade de Edinan, a inexistência de histórico pessoal de reiteração, sua conduta durante a instrução, a ocupação lícita confirmada por testemunha, a residência no distrito da culpa, a condição de pai de filho menor, o encerramento da fase instrutória ou a…
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