Processo 2160065-27.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2160065-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Câmara Municipal de Colina - Agravado: Rafael Correia Rodrigues - Agravo de Instrumento nº 2160065-27.2026.8.26.0000 Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE COLINA Agravado: RAFAEL CORREIA RODRIGUES (vice-prefeito do Município de Colina) Vara Única da Comarca de Colina Magistrado: Dr. Fauler Felix de Avila Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Colina contra a r. decisão (fls. 377/385 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Rafael Correia Rodrigues em face da agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Colina, convocada para o dia 02/06/2.026, obstar a realização de qualquer deliberação plenária sobre o relatório da Comissão Processante nº 01/2.026 e suspender a eficácia de todos os atos subsequentes do referido procedimento administrativo instaurado em desfavor do agravado. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese, que a manutenção da r. decisão agravada representa indevida ingerência do Poder Judiciário na tramitação de procedimento político-administrativo destinado à apuração de quebra de decoro, matéria de competência exclusiva do Legislativo Municipal. Aduz que se encontra em regular tramitação, perante a Câmara Municipal de Colina, processo político-administrativo instaurado a partir da Denúncia nº 01/2.026, apresentada pelo munícipe Rodrigo Ivanoff, imputando ao agravado a prática da conduta descrita no artigo 4º, inciso X, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1.967, consistente em ter atirado com arma de fogo contra Marcos Aurélio Abe, que veio a falecer em 15/03/2.026. Sustenta que a denúncia foi recebida em Plenário, por unanimidade de votos, e, após regular tramitação, ao final, foi emitido relatório pela procedência da denúncia, com convocação de sessão de julgamento para 02/06/2.026. Argumenta que inexistem fundamentos legais para suspender o procedimento político-administrativo em tramitação. Afirma que o Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1.967 é aplicável ao Vice-Prefeito, ainda que este não tenha efetivamente substituído o Prefeito, pois a norma é clara ao estender os procedimentos de responsabilidade ao vice-prefeito, mesmo que os atos não tenham sido praticados no exercício do mandato de prefeito. Cita que o agravado exerceu funções institucionais e administrativas como vice-prefeito, assinando contratos, gerenciando bens e recursos públicos municipais, o que caracteriza a substituição do Prefeito em inúmeras ocasiões. Argumenta que, quanto ao argumento de impedimento e suspeição dos membros da Comissão Processante, não há lacuna legal, pois o Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1.967 prevê uma única hipótese de impedimento, qual seja, quando o denunciante é vereador. Menciona que os membros da Comissão Processante não foram os autores da denúncia que deu início ao procedimento. Destaca que em processos político-administrativos, a imparcialidade exigida é distinta daquela requerida em processos judiciais, permitindo-se julgamento com base em convicções político-partidárias, e que a r. decisão agravada representa indevida interferência do Poder Judiciário em matéria do Poder Legislativo. Com tais…
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