Processo 2160560-71.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2160560-71.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2160560-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Arthur Menezes Nunes Lima - Impetrante: Mabilly Cristina Oliveira dos Anjos - Vistos. A d. advogada MABILLY CRISTINA OLIVEIRA DOS ANJOS impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ARTHUR MENEZES NUNES LIMA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR9 (São José dos Campos), nos autos da execução penal nº0004508-26.2024.8.26.0041. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) por meio da decisão proferida no dia 13/05/2026, foi concedida a progressão do paciente ao regime semiaberto; (2) posteriormente, a administração penitenciária informou ao juízo da execução a suposta prática de falta disciplinar pelo paciente e requereu a permanência dele no regime fechado; (3) não obstante, por decisão proferida em 09/06/2026, o juízo da execução manteve a progressão de regime, apenas sem autorizar a saída temporária, determinando, ainda, que a unidade prisional fosse imediatamente cientificada para providenciar a remoção do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; (4) todavia, ele está sendo mantido em estabelecimento prisional de regime fechado, o que caracteriza excesso de execução, descumprimento de ordem judicial e violação ao entendimento firmado pelo Col. STF na Súmula Vinculante 56; (5) buscou, sem sucesso, contato com a unidade prisional para obter informações acerca da transferência do paciente, inexistindo qualquer previsão para disponibilização de vaga em estabelecimento compatível; (6) na ausência de vagas em estabelecimento adequado, o paciente deve ser beneficiado com a prisão domiciliar; e (7) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a imediata remoção do paciente a estabelecimento prisional adequado ou, subsidiariamente, concedida a ele a prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica , bem como que o Diretor da P1 de Tremembé seja intimado a realizar a realocação de Arthur para o Centro de Progressão mais próximo e o quanto antes (...) e ainda, na impossibilidade dos pedidos anteriores, que os dias cumpridos em Penitenciária sejam contatos em dobro (fls.1/5). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. Ainda que a impetrante aponte o juízo da execução penal como autoridade coatora, tanto os fatos como os fundamentos deduzidos demonstram que o suposto ato coator decorre, na verdade, de possível omissão injustificada da Secretaria de Administração Penitenciária no cumprimento de ordem judicial (fls.388/389 dos autos da execução), considerando que a remoção de reeducandos é atribuição desta. A abertura de vaga no regime intermediário não compete ao juízo da execução, mas à autoridade administrativa responsável pelos estabelecimentos prisionais. Na espécie, o alegado ato coator deveria ter sido objeto de habeas corpus dirigido ao juízo de primeiro grau, conforme entendimento firmado nos autos do habeas corpus n°0081233-39.2011.8.26.0000, de relatoria do Des. David Haddad, que adoto como razões de decidir: a remoção de condenados…

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