Processo 2160572-85.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2160572-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna de Souza Campos - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Bruna de Souza Campos, contra a r. decisão de 678/683 da origem que, entre outras medidas, revogou integralmente os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 81/86 da origem, em razão da inidoneidade do documento de fls. 15 dos mesmos autos, autorizando o Município de São Paulo a restabelecer a escala regular de trabalho da autora na regência de classe no CEI Jardim das Orquídeas e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando a expedição de ofícios. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, i) a inexistência de adulteração documental, visto que teria havido, em verdade, erro material na elaboração da petição inicial, apresentando equivocado teor de documento pertencente a outra servidora também defendida pelo patrono, nos autos de nº 1008521-78.2025.8.26.0053, no qual se indicava a ocorrência de acidente envolvendo criança; ii) ausência de má-fé e exclusiva responsabilidade do advogado pelo equívoco que teria sido grosseiro, espécie de corpo estranho documental; iii) reforça a inexistência de dolo na conduta do causídico, e inocorrência de adulteração ou falsificação do documento, mas tão-somente falha na manutenção de documento referente a processo distinto; iv) excluída a referida documentação, há evidências suficientes da necessidade de readaptação da autora; v) impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, demonstrada a ausência de dolo e a falha exclusiva do patrono, para além da desproporcionalidade da sanção. Requereu a concessão de efeito recursal para que seja suspensa a decisão judicial, restabelecendo-se a tutela de urgência e suspendendo-se a multa e as determinações de envio de ofícios, até o julgamento de mérito deste recurso. Pois bem. O recurso merece ser recebido com efeito parcialmente suspensivo, apenas para suspender a imposição de multa por litigância de má-fé e determinação de envio de ofícios para apuração da conduta processual questionada. Consoante se extrai dos autos principais, Bruna de Souza Campos ajuizou ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em face do Município de São Paulo, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil, lotada no CEI Jardim das Orquídeas. Aduz que padece de graves moléstias osteomusculares de caráter degenerativo, especificamente epicondilite lateral direita (CID M77.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), condromalácia patelar grau IV bilateral (CID M22.4) e gonartrose (CID M17), as quais geram severas limitações físicas. Informa que permaneceu readaptada em funções administrativas, sem esforço físico, no período de 19/09/2025 a 19/03/2026 (fls.40). Todavia, ao postular a prorrogação do benefício, teve seu pleito indeferido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), em decisão pericial que concluiu pela sua aptidão física para o retorno às funções docentes de origem. Sustenta que o retorno compulsório às salas de aula importará em grave risco de agravação de seu quadro clínico e…
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