Processo 2160578-92.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2160578-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unita Engenharia S/A - Agravada: Alessandra Beatriz Acashi Moreira - Agravado: Dominic Moreira de Almeida - Agravado: Mario Sidnei Moreira - Agravada: Elizabeth Yasuko Acashi Moreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unita Engenharia S/A (ré), contra decisão proferida a pags. 419/426 dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada, indenização por danos materiais e morais, movida por Dominic Moreira de Almeida, Alessandra Beatriz Acashi Moreira, Mario Sidnei Moreira e Elizabeth Yasuko Acashi Moreira, processo n.º 1024709-11.2025.8.26.0001, em trâmite perante o juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo. A ação de origem foi ajuizada em razão de alegados prejuízos decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho à residência de Alessandra Beatriz Acashi Moreira e Dominic Moreira de Almeida, de propriedade de Mario Sidnei Moreira e Elizabeth Yasuko Acashi Moreira. Os autores afirmam, em síntese, que a obra do empreendimento Marka Tucuruvi estaria sendo executada sem proteção suficiente, com queda de detritos no imóvel, produção de ruídos em horário inadequado, danos em veículos e prejuízos materiais e morais. Pediram tutela de urgência para instalação de telas de proteção, suspensão da obra até a adoção dessa providência, limitação de horário das atividades e proibição de estacionamento de veículos da obra em frente ao imóvel, além de indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem, em momento anterior, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a instalação imediata de rede de proteção nas laterais do edifício voltadas ao imóvel dos autores, com suspensão da obra até a efetiva instalação, bem como para limitar a realização da obra ao período das 7h às 19h, sob pena de multa cominatória. Na decisão ora agravada, o juízo afastou preliminares suscitadas pelas rés, admitiu, em princípio, o aproveitamento das provas digitais mediante posterior autenticação, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação dos autores a consumidores, e deferiu a inversão do ônus da prova. Também fixou pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeou perito e determinou que as custas da perícia fossem antecipadas pelas rés, em razão da inversão do ônus probatório. A agravante sustenta, em resumo, que não há relação de consumo entre as partes, pois os autores não contrataram seus serviços nem adquiriram produto ou unidade imobiliária do empreendimento. Afirma que a inversão do ônus da prova não poderia ter sido deferida sem identificação concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou probatória dos autores. Alega, ainda, que os agravados não formularam pedido de gratuidade e recolheram as custas iniciais, circunstância que afastaria a conclusão de hipossuficiência econômica. Quanto à perícia, argumenta que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, de modo que os honorários periciais deveriam ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC, e não antecipados exclusivamente pelas rés. Pede a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à…
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