Processo 2160639-50.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2160639-50.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2160639-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Impetrante: Guilherme Carra - Paciente: João Paulo Jesus de Mello - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Guilherme Carra em favor do paciente João Paulo Jesus de Mello, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bariri, em razão da decisão que manteve a prisão preventiva, nos autos nº 1500411-13.2026.8.26.0598 (págs. 105/107). Afirma o impetrante, em síntese, que: [...] O ato decisório, que constitui o núcleo central do constrangimento ilegal aqui denunciado, é a decisão proferida em 22 de junho de 2026 (fls. 214/216), exarada após petitório requerendo a revogação de prisão preventiva do paciente. Ao ser instado a se manifestar, o nobre magistrado indeferiu expressamente o pedido de revogação de preventiva e o pedido subsidiário de substituição por internação voluntária em clínica particular. Trata-se, portanto, da primeira manifestação judicial que enfrenta ainda que de forma insuficiente e sem a profundidade exigida pelo ordenamento o pedido de revogação que já pendia de apreciação desde 11 de junho de 2026. [...] É fundamental, desde logo, estabelecer com absoluta precisão a distinção entre os pesos brutos e os pesos líquidos das substâncias apreendidas. O auto de exibição e apreensão registra a apreensão de 15,55 gramas de cocaína e 7,89 gramas de crack. Todavia, esses valores correspondem ao peso bruto dos materiais, que incluem as embalagens plásticas (pinos e trouxas) em que as drogas estavam acondicionadas. A denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 94/95, ao descrever o fato imputado ao paciente, consigna os pesos líquidos que refletem a quantidade real de princípio ativo proscrito , a saber: 2,11 gramas de cocaína (massa líquida total dos 9 pinos) e 0,26 gramas de crack (massa líquida total das 2 pedras). Essa distinção entre peso bruto e peso líquido é essencial para a adequada compreensão da insignificância da quantidade de princípio ativo efetivamente apreendida. O paciente portava, em termos de princípio ativo, pouco mais de 2 gramas de cocaína e menos de 0,3 gramas de crack, quantidades plenamente compatíveis com o consumo pessoal e absolutamente incompatíveis com o atacado de drogas. O peso líquido total de 2,11 gramas de cocaína distribuído em 9 pinos resulta em média de apenas 0,23 gramas por pino, quantidade insignificante e típica do varejo de consumo, de modo algum do comércio profissional de entorpecentes. [...] o paciente é dependente químico grave e crônico, com um histórico alarmante de mais de trinta internações em clínicas e casas de recuperação para tratamento de dependência de álcool e drogas. [...] O dinheiro apreendido R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) tem origem lícita comprovada: decorre do benefício assistencial Bolsa Família, conforme declaração de substituição de responsável familiar de fl. 145 e extratos bancários, e teria sido sacado momentos antes da abordagem policial. Afasta-se, portanto, qualquer presunção de que a quantia represente proveito de atividade criminosa. [...] O paciente encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Bauru desde o dia 17 de abril de 2026, portanto há mais de dois meses, sem que a instrução processual tenha avançado de forma…

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