Processo 2160796-23.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2160796-23.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última publicação
02/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2160796-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alooz Comunicação Visual Ltda – Me - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: B1s Letreiros Ltda - Interessada: Luana Aline Pereira Barbosa - Interessado: Thais de Lima Alves - Interessado: A5 Empreendimentos e Participações Ltda - Interessada: Claudia Sabino Alves - Interessada: Suzana Ribeiro Ferreira - Interessada: Rebecca Bandeira Buono - Interessado: Rodrigo Ribeiro Brasil - Interessada: Ana Lidia de Fatima da Rosa - Interessada: Alessandra Michelle Alves Santos - Vistos. Analiso no afastamento do Relator. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALOOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. contra a r. decisão interlocutória de folhas 978/980 proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhe move a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, a qual manteve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos via RENAJUD e expedição de ofícios a clientes: "Vistos. Decidiu-se às fls.928/929: ...A análise da medida de arresto não foi negada, ela teve sua postergação deanálisepara após o contraditório. Assim, quando a requerida apresentou defesa, já sabia disso, não havendo no caso que se falar em surpresa. Rejeito também nesse sentido a alegação de preclusão prejudicado, pois a decisão de fls.751 é clara ao estabelecer: 'O deferimento de medidas de exceção, como o pretendido, necessita que ao menos haja manifestação da parte contrária, em contraditório, para a sua análise. Diante disso, a análise da tutela ocorrerá após a instauração do contraditório' grifo nosso. Quanto a alegação de que não houve esgotamento do prazo de defesa de todos os requeridos, na desconsideração não é necessário que todos sejam citados, mas que se aguarde o prazo de citação de cada um individualmente, o que se fez com relação à requerida. Além disso, por lógica jurídica, se é permitido ao juiz a análise do deferimento da tutela inaudita altera parte, não há prejuízo em analisá-la individualmente após a citação da pessoa atingida e sua defesa nos autos. Portanto, tendo em vista o aguardo da instauração do contraditório e o debate jurídico estabelecido nos autos, rejeito a alegação de que não se observou o contraditório e a ampla defesa. Aliás, o que se efetuou nos autos foi justamente a observação de tais princípios, básicos ao sistema jurídico. A análise dos requisitos encontra-se dentro da própria decisão proferida. A questão nos autos é restritiva ao objeto da desconsideração e questões relativas a eventual prejuízo de reputação internacional fogem ao objeto aqui discutido e não serão aqui discutidas, sendo certo que em havendo eventual dívida e interesse na discussão do atingimento de sucessão ou desconsideração o caminho legal é o ajuizamento do incidente de desconsideração. As demais questões, justamente por se tratar de temas que dependem da instauração do contraditório e ampla defesa, tal como se efetuou com a aqui peticionante às fls.751, serão decididas após a manifestação da parte autora do incidente. Diante disso, não obstante a bem efetuada petição pelos nobres patronos da parte ré (este juízo sempre respeita os patronos e seu posicionamento…

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