Processo 2161012-81.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2161012-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Vinicius Almeida Domingues - Paciente: Daniel Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VINÍCIUS ALMEIDA DOMINGUES, OAB/SP 175.905, em favor de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da Vara Do Júri E Do Juizado Especial Criminal da Comarca De São José Do Rio Preto/SP, nos autos originários nº 1501073-94.2026.8.26.0559, por ter mantido a prisão preventiva do paciente às fls. 214/216. Alega o impetrante, em síntese, a existência de fundamentação inidônea e deficitária para manutenção da cautelar, sustentando que não se encontram presentes a contemporaneidade e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que os predicados pessoais do paciente deveriam ser valorados, como a primariedade, a residência fixa e o vínculo familiar constituído (fl. 06). Assevera, nessa toada, que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam proporcionais e adequadas ao caso, não podendo a prisão preventiva - ultima ratio - ser utilizada como antecipação de pena (fl. 16). Por fim, por meio de argumentos meritórios, argumenta a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva do paciente, aduzindo ter sido a medida extrema fixada sem qualquer relato ou prova específica do ocorrido, mas de uma coleta superficial e sem comprovação fática (fl. 04), frisando, ainda, que O episódio atribuído ao paciente decorreu de confusão corporal ocorrida em estabelecimento comercial, em meio a envolvimento de múltiplas pessoas, e não de ação preordenada, meticulosamente preparada ou voltada, segundo os dados até aqui expostos, à reiteração criminosa (fl. 04). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão coatora, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo-se a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada (fl. 17). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato com vítima, familiares desta e testemunhas, se pertinente aos fatos delimitados nos autos (fl. 17). É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido o delito de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, caput e § 2.º, incisos IV c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal.). Na espécie, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a manutenção da medida constritiva, já tendo sido, inclusive, oferecida…
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