Processo 2161045-71.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2161045-71.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2161045-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Leticia Pereira de Abreu - Impetrante: Glediê Camargo Garcia - Paciente: Washington Luiz Lamar Junior - Vistos. As d. advogadas LETICIA PEREIRA DE ABREU E GLEDIÊ CAMARGO GARCIA impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WASHINGTON LUIZ LAMAR JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR10 (Sorocaba), nos autos da execução penal nº0000403-36.2015.8.26.0521. As impetrantes aduzem, em síntese, que: (1) o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, mormente porque, além, de ter atingido o lapso temporal em 03/02/2025, possui bom comportamento carcerário devidamente atestado e histórico de participação em atividades laborais e educacionais durante a execução da pena, circunstâncias que revelam disciplina, esforço e compromisso com a ressocialização; (2) todavia, o juízo da execução indeferiu com fundamento na existência de exame criminológico desfavorável juntado aos autos em 09/12/2025 , entendendo ser necessária a observância de intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre uma avaliação e outra; (3) considerando que o prazo reputado razoável pelo próprio juízo já havia sido superado e que a realização de novo exame criminológico costuma demandar, aproximadamente, 90 (noventa) dias, formulou, em 08/06/2026, novo pedido de progressão, mas a pretensão foi novamente indeferida sob o mesmo fundamento; (4) embora tenham sido opostos embargos de declaração apontando a contradição da decisão, diante do efetivo transcurso do prazo de 6 (seis) meses anteriormente exigido pelo próprio magistrado, o recurso foi rejeitado; (5) a referida decisão é manifestamente ilegal porque se apoia, exclusivamente, em exame criminológico pretérito e em prognóstico abstrato acerca da ressocialização do paciente, desconsiderando que o requisito subjetivo se encontra atualmente demonstrado pelo bom comportamento carcerário, inexistindo fatos recentes que justifiquem a manutenção do regime fechado; (6) a única falta disciplinar praticada pelo paciente remonta ao ano de 2015, ou seja, está há muito reabilitada, inexistindo circunstâncias contemporâneas que justifiquem o indeferimento da progressão; (7) inexiste previsão legal para a imposição de prazo mínimo de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias para a realização de novo exame criminológico, havendo, inclusive, entendimento consolidado deste Eg. TJSP afastando tal limitação temporal, de modo que o paciente tem direito à reapreciação de seu pedido com base na sua situação atual, não podendo permanecer indefinidamente em regime fechado aguardando providência administrativa; e (8) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pedem, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, seja determinada a realização imediata do exame criminológico e posterior análise urgente do benefício, vedada a manutenção indefinida no regime fechado, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/7). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art.…

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