Processo 2161101-07.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2161101-07.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2161101-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Borborema - Impetrante: Enzo Anselmi Claudino Melo - Paciente: Tatiane de Abreu - Vistos. O d. advogado ENZO ANSELMI CLAUDINO MELO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de TATIANE DE ABREU, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Borborema, nos autos da execução penal nº0000132-45.2026.8.26.0067. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) a paciente foi condenada como incursa no art. 147, caput, c/c o art. 71, ambos do CP a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção, no regime inicial aberto; (2) posteriormente, a reprimenda foi convertida em medida cautelar diversa, devendo a paciente comparecer em cartório para dar início ao cumprimento das condições impostas (fl.2); (3) em razão do não comparecimento da paciente, o MP requereu a regressão cautelar do regime prisional, pleito acolhido pelo juízo de origem, que determinou a regressão cautelar ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão, posteriormente cumprido por agentes da Guarda Civil Municipal de Borborema/SP; (4) a prisão é manifestamente ilegal, pois foi realizada exclusivamente por integrantes da Guarda Civil Municipal, sem a participação de policiais civis ou militares, os quais se dirigiram previamente ao endereço residencial da paciente, ingressaram no imóvel e efetuaram o cumprimento do mandado de prisão, desempenhando atividade típica de polícia judiciária, em afronta às atribuições constitucionais conferidas às guardas municipais; (5) além disso, a diligência não decorreu de situação de flagrante delito nem de encontro casual durante patrulhamento, mas de atuação previamente planejada e direcionada ao cumprimento de ordem judicial, circunstância que extrapola os limites constitucionais da atuação da GCM, e implicou violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (6) após a captura ocorrida em 20/06/2026, a paciente permaneceu recolhida em regime fechado sem prévia audiência de justificação, embora anteriormente cumprisse pena em regime aberto, encontrando-se submetida a regime mais gravoso sem que tenha havido a devida apuração da suposta falta grave, em patente afronta ao art. 118, § 2º, da LEP; (7) além disso, a medida é deveras desproporcional, pois a pena remanescente corresponde a apenas 41 (quarenta e um) dias, havendo sério risco de que a paciente cumpra praticamente toda a pena em regime fechado antes mesmo da realização da audiência de justificação, esvaziando a finalidade do procedimento e violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e da individualização da pena; e (8) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da prisão, expedindo-se alvará de soltura em prol da paciente ou, subsidiariamente, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (1/11). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF de 1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas…

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