Processo 2161171-24.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2161171-24.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2161171-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Marcos Aurélio Gomes - Impetrante: Leonardo Lopes Ramos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Leonardo Lopes Ramos, advogado, em favor do paciente MARCOS AURÉLIO GOMES, denunciado como incurso no artigo 311, §2º, inciso III, e §3º, bem como no artigo 180, §1º, ambos na forma do artigo 29, caput, incidente ao final o disposto no artigo 69, todos do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz das Garantias da 1ª RAJ de Guarulhos, nos autos do processo n.º 1501287-11.2026.8.26.0616, responsável pela decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, em razão da alegada ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, da primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, a ausência de tipicidade da imputação de receptação, sob o fundamento de que os veículos apreendidos não possuíam registro de roubo ou furto, inexistindo elementos que demonstrem a ciência da origem ilícita dos bens, bem como a atipicidade da conduta relacionada ao motor com numeração suprimida, por inexistir prova de que o paciente tenha adulterado ou remarcado sinal identificador de veículo automotor. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória mediante termo de compromisso, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos que, em 24 de junho de 2026, o MM. Juiz de Direito decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARCOS AURÉLIO GOMES, pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em razão dos fatos ocorridos nesta data, no município de Itaquaquecetuba/SP, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no referido boletim. Consta do boletim que os policiais civis, em diligências pela zona leste de São Paulo, avistaram um guincho que transportava em sua plataforma o cavalo mecânico de um caminhão e ainda rebocava o cavalo de outro veículo semelhante. Acompanhando o conjunto pela Marginal Tietê e, em seguida, pela Rodovia Ayrton Senna, identificaram o veículo rebocado, modelo Mercedes-Benz Axor, placas FEY8880, e notaram na cabine de um Scania transportado na plataforma, a inscrição Embrac. Apurou-se que o Axor…

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