Processo 2161281-23.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2161281-23.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2161281-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Paciente: Nathan Henrique Carvalho Theodoro - Impetrante: Breno Rangel - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Breno Rangel, em favor de Nathan Henrique Carvalho Theodoro, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 185/186 da ação penal nº 1503717-70.2026.8.26.0442). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2026 pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, vindo a prisão a ser convertida em preventiva. Alega que a decisão ora combatida carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir as elementares dos tipos penais abstratamente imputados. Suscita, ademais, manifesto excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da medida extrema, ressaltando que o paciente se encontra segregado há cerca de quatro meses sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado. Chama a atenção para a primariedade técnica do paciente, sua menoridade relativa, residência fixa e ocupação lícita. Ressalta a fragilidade dos indícios de autoria e da própria tipificação da associação criminosa, apontando que nenhuma substância entorpecente ou valor foi apreendido em seu poder, inexistindo, outrossim, qualquer laudo pericial ou relatório de extração de dados no celular do paciente a comprovar a narrativa policial de que atuaria como 'olheiro'. Argumenta que a manutenção do cárcere revela-se desproporcional, configurando indevida antecipação de pena, e pugna pela suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postula, destarte, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura (fls. 01/20). Eis, em síntese, o relatório. I. Dos habeas corpus anteriormente impetrados Observo que a defesa se valeu da impetração do Habeas Corpus nº 2053453-65.2026.8.26.0000 para atacar a decisão de fls. 109/112 dos autos originais, a qual mantivera a prisão preventiva ao paciente decretada na audiência de custódia (fls. 78/81 dos autos originais). A liminar foi indeferida no dia 05 de março de 2026. Em 04 de maio de 2026, a C. 16ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, denegou a ordem de habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa, após duas reiterações do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 93/97, 106/108 e 174/178) e da mais recente negativa de sua concessão (fls. 186/188 dos autos originais), ataca novamente os fundamentos da prisão preventiva do paciente, sustentando uma vez mais sua inidoneidade, desta vez acrescentando novos argumentos, notadamente a tese de excesso de prazo e a ausência de contemporaneidade da prisão. Diante desse cenário, muito embora haja evidente coincidência entre as partes e os pedidos das impetrações, a causa de pedir do presente habeas corpus se distingue da causa de pedir do habeas corpus anterior, pois os argumentos ora sustentados têm como fonte a nova e mais recente decisão que indeferiu o terceiro pedido de revogação da prisão preventiva, o que afasta eventual litispendência com…

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