Processo 2161428-49.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2161428-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Leonardo Ribeiro Fagundes - Impetrante: Lucas Marcelo de Medeiros - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Leonardo Ribeiro Fagundes contra decisão do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 02ª CJ São Bernardo do Campo/SP, proferida nos autos n. 1500913-38.2026.8.26.0537. Aduz o impetrante, em síntese, ter sido o paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303, 305 e 306 do Código de Trânsito, e artigo 330 do Código Penal, convolando-se o ato em custódia preventiva através de decisão inidônea, a par de ausentes os requisitos autorizadores da custódia. Afirma que o delito central lesão corporal culposa na direção de veículo (artigo 303 do Código de Trânsito) - tem natureza culposa, sendo vedada a preventiva com lastro no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, enquanto, em relação aos demais delitos, a pena individual não ultrapassa 4 anos, condição necessária para decretação da custódia, nos termos do mesmo artigo indicado. Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo suficientes medidas alternativas, a par de destacar que a medida mais severa pode causar prejuízo ao tratamento de HIV. Sustenta, ainda, que a tentativa de evasão do paciente se deu em razão de pânico e medo de ser agredido. Questiona, também, demora na análise do pedido de revogação da preventiva realizado em 23 de junho de 2026. Assim, pleiteia, liminarmente, a revogação da custódia, confirmada a ordem quando do julgamento da impetração (fls. 1/18). Eis, em síntese, o relatório. No caso em apreço, em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, extrai-se da inicial e de consulta aos autos principais ter sido o paciente preso em flagrante, no dia 20 de junho de 2026, por suposta prática de delitos de trânsito, bem como desobediência, sendo a prisão convertida em preventiva. Vejamos trechos do decisum: ... Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de LEONARDO RIBEIRO FAGUNDES, indiciado(a) em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 303, 305, 306, todos do Código Brasileiro de Trânsito e artigo 330, do Código Penal. (...) Com efeito, consta dos autos o relato dos guardas civis de que "estavam em patrulhamento de rotina no bairro Assunção, quando a solicitante Cláudia Aparecida os informou que um indivíduo conduzindo um caminhão azul havia colidido contra seu veículo, invadido e ciclofaixa e fugido na contramão, na Estrada dos Alvarengas. Cláudia apontou o local onde estava o caminhão. Os guardas então, deram ordem de parada ao condutor, que prosseguiu em fuga em alta velocidade e só parou quando uma das viaturas atravessou a frente do veículo. Após a parada, deram ordem para que o motorista descesse do veículo e que ele desobedeceu à ordem, tendo sido necessário fazer uso de algemas, devido à agressividade que ele apresentava. O homem foi identificado como Leonardo Ribeiro Fagundes, que aparentava estar sob efeito de álcool e substância psicoativa. A respeito dos fatos afirmou que havia tomado uma lata de cerveja e que estava fugindo por medo de…
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