Processo 2161831-18.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2161831-18.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2161831-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romero José de Santana - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Romero Jose de Santana em face da decisão proferida às fls. 126, integrada às fls. 148/150, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 1150829-40.2025.8.26.0053 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo / Capital), ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo 'a quo', em decisão saneadora, delimitou de forma inadequada os pontos controvertidos da demanda, nos seguintes termos: Decisão de fls. 126: Vistos. Trata-se de controvérsia acerca da necessidade de afastamento de servidor público por doença descrita na inicial, uma vez que tal licença foi indeferida pelo DPME. FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a existência da doença da parte autora nos períodos descritos na inicil. Necessária, para tanto, a prova pericial a ser realizada pelo IMESC.(...) (negritei) Decisão de fls. 148/150: (...) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. (...) Assim, nada há nada a se alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal.(...) (negritei) Irresignado, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) quanto a nulidade da decisão agravada por ausência de correlação com os Embargos de Declaração opostos. Afirma que os Embargos de Declaração foram opostos apontando obscuridade e omissão na decisão saneadora exclusivamente quanto à delimitação do ponto controvertido, porém, a fundamentação adotada na decisão que apreciou os embargos não possui qualquer relação com o conteúdo dos embargos apresentados, já que constaram pontos inexistentes ou sem qualquer relação com a matéria objeto da ação de origem; ii) configuração de error in procedendo na r. decisão agravada e cerceamento de defesa, já que deixou de apreciar a insurgência deduzida pela parte e proferiu decisão dissociada do conteúdo do recurso, com manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; iii) necessidade de adequação do ponto controvertido, já que o DPME jamais negou a existência da enfermidade alegada, sendo que o que interessa ao deslinde da causa é saber: a) se o agravante apresentava incapacidade laborativa temporária; b) se havia necessidade médica de afastamento funcional; c) se o afastamento de 13/11/2025 a 18/11/2025 era clinicamente indicado; d) se o indeferimento administrativo mostrou-se correto ou não à luz dos elementos médicos existentes à época. Assim, requer: 1) a concessão da tutela recursal para suspender a realização da perícia judicial até o julgamento deste recurso ou, subsidiariamente, determinar que a prova pericial seja realizada considerando como objeto a verificação da incapacidade laborativa temporária e da necessidade de afastamento funcional do agravante no período compreendido entre 13/11/2025 e 18/11/2025; 2) o conhecimento e provimento do presente Agravo de…

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