Processo 2161868-45.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2161868-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Willy Fidencio dos Santos - Paciente: Hugo Bernardo de Oliveira - Vistos. O d. advogado WILLY FIDENCIO DOS SANTOS impetra habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de HUGO BERNARDO DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº0002720-06.2026.8.26.0041. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores a cumprir pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, tendo a sentença transitado em julgado em dezembro de 2025; (2) em observância à Resolução CNJ nº 474/2022, o juízo da execução determinou a prévia intimação pessoal do paciente para comparecer e dar início ao cumprimento da pena, consignando que a expedição de mandado de prisão somente ocorreria em caso de não apresentação; (3) as 2 (duas) diligências realizadas pelo oficial de justiça restaram infrutíferas, pois efetuadas exclusivamente no período da manhã, quando o paciente se encontrava trabalhando, sendo que, na segunda oportunidade, foi confirmado que ele permanecia residindo no endereço indicado, inexistindo qualquer indício de fuga, ocultação, mudança de domicílio ou recusa ao cumprimento da pena; (4) não obstante, o juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão; (5) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois o paciente jamais foi regularmente intimado para iniciar o cumprimento da pena, em afronta à mencionada Resolução CNJ e ao entendimento consolidado deste Eg. TJSP, além de carecer de fundamentação idônea quanto à necessidade da medida; (6) a simples ausência do paciente nas diligências realizadas em horário incompatível com sua jornada de trabalho não autoriza presumir que ele está se furtando à execução penal, sobretudo porque sempre permaneceu no mesmo endereço; e (7) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido na execução penal nº 0002720-06.2026.8.26.0041, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a determinação de que a ordem de prisão permaneça sem cumprimento até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo de ofício, para revogar o mandado de prisão, determinando que o juízo da execução promova a prévia intimação pessoal do paciente, em horário razoável e compatível com sua jornada de trabalho, para que inicie voluntariamente o cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022 (fls.1/6). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de…
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