Processo 2162655-74.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2162655-74.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2162655-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Viviane Sousa Santos Freire - Paciente: Matheus de Lima Silva - Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Matheus de Lima Silva contra a decisão do Douto Juízo de São Paulo/DEECRIM UR1, que determinou a realização de exame criminológico como requisito à concessão do benefício de progressão de regime. Alega-se que o paciente atende aos requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício e que nestas circunstâncias é ilegal a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, máxime porque a decisão não tem fundamentação adequada. Como se vê, trata-se de decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, observa-se que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal, conforme iterativa jurisprudência do STF, STJ, TJSP e deste Órgão Colegiado. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício." (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). O não conhecimento, portanto, é a medida mais adequada na espécie. Para a hipótese de cabimento de concessão de ofício da ordem, analisa-se a fundamentação apresentada na impetração, à luz dos elementos disponíveis nos autos da execução penal a que responde o paciente e em conformidade com a cognição superficial que caracteriza o remédio heróico, que exige flagrante ilegalidade, detectada sem aprofundado exame. No caso em exame, é forçoso reconhecer a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Com efeito, a realização de exame criminológico já era prevista na Súmula Vinculante 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ, quando do exame do pedido de progressão de regime, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025 e que tem aplicação imediata dada sua natureza de norma processual. Ao não criar um novo requisito, mas apenas prever um meio de prova a respeito de requisito já existente, é certo que prepondera a natureza processual da norma em referência, conforme entendimento pacificado neste Órgão Colegiado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Alegação de demora na realização. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024. Norma de natureza processual com aplicação imediata.…

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