Processo 2163109-54.2026.8.26.0000

TJSP • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
2163109-54.2026.8.26.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2163109-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Município de São Jose dos Campos - Requerido: DIOGO MENESES, registrado civilmente como Diogo Meneses de Santana - Vistos. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pelo Município de São José dos Campos, em sede de Apelação, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil, a fim de obter a concessão de efeito suspensivo da r. sentença de fls. 697/711 que declarou a nulidade da Portaria nº 284/2026, determinando a imediata reintegração de Diogo Meneses de Santana, ora apelado, ao cargo de Analista em Saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), além de condenação em danos morais e ressarcimento dos vencimentos retroativos desde o ato exoneratório. Aduziu, em apertada síntese, que o autor requereu a nulidade do ato administrativo em virtude de vício de notificação e da 3ª Avaliação Especial de Desempenho ter sido realizada enquanto se encontrava em afastamento médico para tratamento de Síndrome de Bournout, contudo, apesar do alegado o Município sustenta a regularidade do procedimento de avaliação a higidez das notificações e a inércia do servidor, que deliberadamente se furtou a participar do processo avaliativo e não interpôs qualquer recurso administrativo contra o resultado (fls. 436/448 dos autos de origem). Sustentou que a r. sentença é nula, eis que decorreu do julgamento antecipado mérito, após o indeferimento da produção da prova pericial pelo MM. Juízo de origem tê-la considera da desnecessária diante do conjunto documental, conquanto a Municipalidade entenda que a demanda envolve questões eminentemente técnicas referente à existência de eventual doença ocupacional, à natureza da enfermidade apresentada pelo recorrido e ao nexo causal da patologia e as atividades desempenhadas no cargo de Analista em Saúde, portanto, a Municipalidade entende que o julgamento antecipado cerceou sua defesa. Defendeu a concessão do efeito suspensivo também em razão da controvérsia envolvendo o artigo 11, §6 do Decreto Municipal nº 17.844/2018, pois a r. sentença teria ampliado o alcance do dispositivo ao concluir que o afastamento superior a 6 (seis) meses acarretaria, automaticamente, a nulidade da avaliação especial de desempenho realizada pela Administração. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de urgência concedida na reintegração do servidor, visto que o ressarcimento dos vencimentos e o restabelecimento do vínculo funcional são medidas de difícil reversão prática, pois possuem natureza alimentar, tornando remota a possibilidade de recuperação integral das quantias desembolsadas. Argumentou que o art. 2-B, da Lei Federal nº 9.494/97 exige o trânsito em julgado como condição para a execução de decisão que implique dispêndio de recursos públicos em espécie de modo a proibir o gasto indevido de recurso público, bem como na ausência de risco de ineficácia da medida caso a r. sentença seja mantida na via recursal, razão pela qual, entende se fazer presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo da apelação até o julgamento final do recurso. Com a petição, vieram a cópia do recurso de apelação interposto na origem. (Fls. 10/20). Recursos tempestivos e com o preparo…

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