Processo 2163160-65.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2163160-65.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2163160-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itariri - Impetrante: Ricardo Ponzetto - Impetrante: Lucas Ribeiro Canellas - Paciente: Enio Costa Rodrigues - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ênio Costa Rodrigues contra ato do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Itariri, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (autos nº 1500338-04.2024.8.26.0633). Sustenta excessivo o prazo da prisão cautelar. Insurge-se contra o prazo para intimação dos corréus para apresentação das alegações finais. Bem como com o prazo decorrente da reabertura da instrução processual para a oitiva de corréu recém capturado. Advoga o reconhecimento do constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, em virtude da manutenção da segregação cautelar por mais de 06 (seis) meses. Pleiteia, pois, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas para a satisfação de finalidades processuais que o processo está a exigir. É a síntese do quanto importa. Depreende-se do expediente investigativo-criminal subjacente que Ênio Dias Carvalho [ora paciente] parece integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), juntamente com Daniela Dias de Carvalho Belizario, Osmar Carlos Belizario Machado Júnior, Renata Aparecida de Castro e Carlos Eduardo de Carvalho Campos, estruturada para praticar os crimes de falsidade ideológica (artigo 299, caput, do Código Penal), cárcere privado qualificado (artigo 148, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código Penal), sequestro (artigo 148, § 1º, inciso II, do Código Penal) e lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal). É dos autos que o médico Ênio Costa Rodrigues criou, na condição de sócio-administrador, a pessoa jurídica Casa Prime Comunidade Terapêutica Ltda, registrada sob o CNPJ 45.500.505/0001-53, cujo objeto social consistia em atividades de assistência psicossocial e à saúde e portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificados anteriormente, albergues assistenciais. Em 21/11/2023, a matriz da comunidade terapêutica, inicialmente sediada em Embu-Guaçu, foi formalmente transferida pelo denunciado Ênio para a cidade de Pedro de Toledo, no endereço Rua Recanto Eterno Amor, S/N, conforme ficha cadastral juntada de fls. 42/45 dos autos originários. Consoante a denúncia [encartada pelo órgão ministerial às fls. 642/695 dos autos originários], a partir da transferência da sede da clínica, a comunidade terapêutica passou a receber, ilegalmente, pacientes em situação de internação involuntária e compulsória, inclusive provenientes de outros municípios [como Iguape e Cananéia], celebrando contratos com os respectivos entes públicos para o desempenho do cuidado e serviços terapêuticos. Na prática, os denunciados operavam uma clínica para tratamento e reabilitação de adictos e pessoas acometidas por distintas situações de comprometimento da saúde mental. Com base no apurado em investigações criminais e no Inquérito Civil nº 0739.0002807/2024, instaurado pelo Ministério Público de São Paulo para verificar a regularidade do funcionamento da referida comunidade terapêutica (fls. 51/633 dos autos originários), foi realizada operação conjunta entre os órgãos de fiscalização para a vistoria do local, ocorrida no dia…

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