Processo 2163369-34.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo Interno Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2163369-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: Wendel Henrique Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 61600 REVISÃO CRIMINAL Nº 2163369-34.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: WENDEL HENRIQUE FERREIRA ORIGEM.............: 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora FERNANDA ALVES DA ROCHA BRANCO DE OLIVA POLITI) PENAL - PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO CONCURSO DE PESSOAS EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - REGIME - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Em se tratando de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, inclusive em Apelação, como a redução da fração pelas causas de aumento e o regime fixado, tornam-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR. WENDEL HENRIQUE FERREIRA e WEVERTON FERREIRA DE LIMA foram condenados pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos de Processo Crime nº 1501434-42.2024.8.26.0540, às penas de: o primeiro, 09 anos e 26 dias de reclusão e, 36 dias-multa; e, o segundo, 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e, 32 dias-multa; como incursos no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I (por duas vezes), na forma do art. 70 e, o último c.c. art. 65, I, todos do Código Penal. Penas a serem cumpridas no regime fechado e, multas no valor diário mínimo (fls. 33/43). Inconformados, WENDEL e WEVERTON interpuseram Apelações Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgadas pela Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores doutores TETSUZO NAMBA (Relator), CARLA RAHAL (Revisora) e GUILHERME G. STRENGER (3º Juiz), que: ... Rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos para redimensionar as penas de ambos para sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão e pagamento de dezoito (18) dias-multa, mantidos os demais termos da respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. ... (fls. 09/32). O v. Acórdão transitou em julgado aos 08.01.2025 para a Acusação e em 22.01.2025 para as defesas (fls. 384). Agora, WENDEL formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que o v. Acórdão que modificou a r. sentença condenatória, contraria à evidência dos autos, o que configuraria erro judiciário. O Peticionário, inicialmente, destaca: Do Indevido Aumento de Pena Pela Majorante do Artigo 226, Inciso II, do Código Penal e, por fim, busca a redução da fração das causas de aumento de pena e, a fixação do regime semiaberto (fls. 01/07). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não acolhimento do pedido revisional (fls. 440/449). É o relatório. A Revisão…
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