Processo 2163690-69.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2163690-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Alexandre de Oliveira Netto - Impetrante: Adriana Pansica - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Adriana Pansica (Advogada), em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETTO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado como incurso artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 20 de junho de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Osasco. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, tem residência fixa e é um jovem de 19 anos, com suporte familiar) e tem disponibilidade para comparecer aos atos processuais), não havendo risco à ordem pública ou à instrução na soltura do paciente. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, afirmando que a prisão cautelar não pode ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada, referindo que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Pretende a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- "ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETTO foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público requereu a conversão em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória, mediante cautelares. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o que consta dos autos "Na data de hoje os policiais civis desta unidade especializada em combate ao narcotráfico, realizaram diligências no local dos fatos, sendo uma comunidade apelidada de Morro do Pernilongo, existente no Jardim Bonança, nesta cidade, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo que já foram realizadas outras prisões em tal sítio. Desta forma, de forma velada, utilizando viatura descaracterizada, realizaram breve campana e visualizaram um indivíduo vestindo blusa vermelha com capuz. Tal suspeito estava na posse de três pequenas bolsas, nas quais armazenava as porções e atendia os usuários de drogas que ali chegavam para adquirirem os entorpecentes, os quais entregavam o dinheiro para o suspeito e ele entregava as porções de drogas. Ante a fundada suspeita já caracterizada, os policiais realizaram a abordagem do indivíduo posteriormente qualificado como Alexandre de Oliveira Netto, o qual confessou que estava realizando o comércio de entorpecentes e nas três pequenas bolsas que ele trazia consigo encontraram: 80 invólucros…
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