Processo 2164028-43.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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DESPACHO Nº 2164028-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: João Pedro Giovani dos Santos - Paciente: Gustavo Henryque da Silva Ramos - Paciente: Mariane Cristina da Silva - Impetrante: Luciano Gomes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2164028-43.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO GOMES em favor de JOÃO PEDRO GIOVANI DOS SANTOS, GUSTAVO HENRYQUE DA SILVA RAMOS e MARIANE CRISTINA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba (autos n° 1505647-91.2026.8.26.0388), que prorrogou a prisão temporária dos pacientes, sem o devido amparo legal. Os pacientes estão sendo investigados pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 155, § 4º, inc. II, art. 288, caput, e 299, caput, todos do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: ausência de imprescindibilidade da medida para as investigações (que já produziram as provas essenciais), a inexistência de fundamentação concreta e individualizada para a prorrogação, e a desproporcionalidade da medida em face da natureza do delito (sem violência, sem lesão ao erário) e das circunstâncias pessoais de cada paciente. Defende, ainda, Seja declarada a nulidade da decisão de prorrogação da prisão temporária proferida nos autos nº 1505647-91.2026.8.26.0388, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso da defesa aos seus fundamentos antes e depois de sua prolação, e por ausência de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 315, § 2º, do CPP, por analogia. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para deferimento do amplo acesso do impetrante aos autos de origem; e a declaração de nulidade da r. decisão vergastada, com a revogação da prisão processual dos pacientes, ainda que impostas medidas cautelares diversas (fls. 01/16). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar a pretendida concessão liminar da ordem. Primeiramente, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável a apreciação da pretensão de amplo acesso aos autos de origem (nº 1505647-91.2026.8.26.0388) ou violação ao verbete da Súmula Vinculante nº 14 do Colendo Supremo Tribunal Federal, porquanto não consta resposta do juízo de origem ao pedido de habilitação da defesa dos pacientes, de modo que eventual incursão no tema por este Egrégio Sodalício implicaria em indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural (art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). No mesmo sentido já decidiu esta Col. Câmara de Direito Criminal (destaquei): Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de trancamento da ação penal, ou de desclassificação da conduta para o porte de drogas para uso, com a concessão da liberdade provisória. Apreciação inédita da matéria a caracterizar supressão de instância. Impetração não conhecida na…
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