Processo 2164242-34.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2164242-34.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2164242-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz das Palmeiras - Impetrante: Eduardo Rodrigues Azevedo - Impetrante: Otavio Boscolo Azevedo - Paciente: Marcos Gean Bezerra do Nascimento - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas Defesas Constituídas Dr. Otavio Boscolo Azevedo e Eduardo Rodrigues Azevedo em favor de Marcos Gean Bezerra do Nascimento, preso em 02 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e no art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 (autos nº 1511791-66.2026.8.26.0393). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 56 dos autos originais). Alega, em síntese, a nulidade do auto de prisão em flagrante e a ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial, sem consentimento válido do paciente ou de sua companheira e sem situação flagrancial prévia que autorizasse a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Aduz que a denúncia anônima, por si só, não constitui fundada razão para ingresso em residência, tampouco a natureza permanente do delito de tráfico autoriza, isoladamente, a busca domiciliar sem ordem judicial. Explica que a versão policial, no sentido de que o paciente teria autorizado a entrada e indicado espontaneamente o local em que estavam drogas, dinheiro, arma de fogo com numeração suprimida, munições, embalagens e anotações, não seria crível. Salienta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que a prisão preventiva seria desproporcional e baseada em fundamentação insuficiente. Sustenta, ainda, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que implica em nulidade das provas derivadas da alegada violação de domicílio. Pondera que os precedentes do STF e do STJ sobre ingresso domiciliar devem ser observados e afirma que, em eventual condenação, o paciente poderá fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Pede, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/36). Pois bem. Cumpre assinalar a existência de outro do Habeas Corpus nº 2146418-62.2026.8.26.0000, impetrado pela Defesa Constituída, Dr. Rafael Varize Custódio, no qual pede a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Convém registrar o teor da decisão que indeferiu a medida liminar postulada nos autos do Habeas Corpus nº 2146418-62.2026.8.26.0000: (...) As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do crime. Segundo a denúncia (fls. 94/95 dos autos de origem): Segundo se…

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