Processo 2164854-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2164854-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2164854-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Gustavo Rueda Tozzi - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37085 AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Decisão que rejeitou o incidente e não fixou honorários advocatícios A Corte Especial do c. STJ definiu que cabe honorários advocatícios na hipótese de rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp. nº 2.072.206/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.02.2025) Honorários advocatícios arbitrados nos termos do CPC, art. 85, § 8º - Precedente - Decisão modificada. Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 951-955 que, nos autos do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado pela parte agravada em face de Brink Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e Denilson Eckstein, processo nº 0000596-73.2025.8.26.0077, relativo à execução de título extrajudicial movida contra Guimy Indústria e Comércio de Calçados Ltda e outros, processo nº 1000945-35.2020.8.26.0077, rejeitou o incidente e deixou de fixar honorários advocatícios. Alega-se, em síntese, que o agravante é advogado constituído dos requeridos no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar; que o recurso é restrito ao capítulo da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios; que a r. decisão agravada deixou de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria resolvido por decisão interlocutória, entendimento que não se sustenta diante da orientação atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça; que, rejeitado o incidente, houve verdadeira litigiosidade incidental, com sucumbência integral do Agravado; que os requeridos foram chamados a litigar em juízo, sob risco de terem seus patrimônios atingidos por dívida discutida em execução movida originalmente contra terceiros; e que o proveito econômico obtido pelos Requeridos corresponde ao afastamento da responsabilidade pelo débito cobrado na execução. Pede-se provimento para fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o débito exequendo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 108-109) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Banco Itaú Unibanco S.A. em face de Brink Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e Denilson Eckstein, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1000945-35.2020.8.26.0077, movida contra Guimy Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e Oscar Gonçalves. O requerente sustenta, em síntese, que a execução originária tramita desde 06/02/2020 sem satisfação do crédito, apesar da realização de pesquisas patrimoniais, e que os executados originários teriam se valido de estrutura societária paralela, vinculada à Brink e a Denilson, para blindagem patrimonial, mediante formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Requereu a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução principal, além de providências cautelares constritivas. Após rejeição inicial do…

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