Processo 2165536-24.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2165536-24.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2165536-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Marcio Roberto da Silva - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Mariele Vilela de Carvalho - Impetrado: Juizo de Direito da Vara Regional das Garantias - 8ª Raj São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa constituída Lara Cristina Rodrigues de Oliveira e Mariele Vilela de Carvalho, em favor de Marcio Roberto da Silva, preso preventivamente desde 29 de junho de 2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, por fatos praticados no dia 28 de junho de 2026 (autos nº 1509918-25.2026.8.26.0395). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias 8ª RAJ da comarca de São José do Rio Preto, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta, em síntese, que a nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, em razão do Comunicado Conjunto n° 511/2026, que suspendeu a realização das audiências de custódias do dia 29 de junho de 2026. Aduz, ainda, que a decisão foi proferida sem que o paciente tivesse sido apresentado pessoalmente ao juiz e sem a apreciação das alegações da defesa constituída, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta que a atuação da Defensoria Pública não exime o magistrado do dever de apreciar as razões apresentadas pela defesa técnica. Assevera, também, a ilegalidade do Comunicado Conjunto n° 511/2026, por entender que ato administrativo não poderia suspender direito fundamental. Sustenta que a decisão apresenta fundamentação inidônea, porquanto amparada na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para afastar o risco de eventual interferência do paciente sobre a testemunha. Por fim, ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Requer, assim, em liminar, a relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão em razão da não realização da audiência de custódia e da ausência de apreciação da manifestação da defesa técnica (fls. 1/13). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. Segundo o Boletim de Ocorrência (fls. 12/14 abreviações não constantes da original): Comparem neste Plantão Policial, os policiais militares acima qualificados noticiando que foram acionados por populares para atenderem uma ocorrência, a qual relatava que dois homens estavam brigando, sendo que um deles estava caído ao solo inconsciente. Deslocaram-se até o local dos fatos, onde se depararam com populares na rua e com um homem e uma mulher, bem como visualizaram uma mancha de sangue na estrada de terra. Relatam que questionaram populares acerca da briga, mas ninguém quis se envolver ou testemunhar sobre o fato. Em seguida, encontrou o casal, que estavam próximos a poça de sangue, sendo estes: MARCIO ROBERTO DA SILVA e I. T. DO S. Eles relataram que a vítima perseguia I. há…

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