Processo 2165554-45.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2165554-45.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2165554-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Gilberto Xavier Correia - Impetrante: Bruno Paulo Ferraz Zezzi - Vistos. O d. advogado BRUNO PAULO FERRAZ ZEZZI impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GILBERTO XAVIER CORREIA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR5 (Presidente Prudente), nos autos da execução penal nº0011353-56.2023.8.26.0996. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime aberto, mormente porque, além de ter atingido o lapso temporal em 24/06/2026, nunca praticou falta disciplinar, possui bom comportamento carcerário devidamente atestado e engajamento em atividades laborais, circunstâncias que revelam disciplina, esforço e compromisso com a ressocialização; (2) todavia, o juízo da execução condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico; (3) a medida é descabida porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, violando os entendimentos preconizados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26; (4) além disso, embora o juizo da execução tenha fixado prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, é fato notório que a realização desse exame frequentemente ultrapassa o prazo inicialmente estabelecido, em razão da escassez de equipes técnicas, da elevada demanda do sistema prisional e das dificuldades estruturais enfrentadas pelos estabelecimentos penais, circunstâncias que acabam retardando, por meses, a apreciação do pedido de progressão (fl.8); e (5) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada, compelindo-se o juízo da execução a apreciar o pedido de progressão de regime amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/10). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col.…

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