Processo 2165775-28.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2165775-28.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2165775-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Karen Requena Alves - Paciente: Aline Mayara de Aguiar - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Dra. Karen Requena Alves (Advogada), em favor de ALINE MAYARA DE AGUIAR. Consta que a paciente foi autuada em flagrante delito como incursa inicialmente no artigo no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 13 de maio de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão, afirmando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade (sendo uma delas autista), referindo que a paciente é a única responsável pelos infantes, razão pela qual, na sua ótica, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares alternativas. Alega, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida, afirmando que, na sua ótica, as medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar seriam mais adequadas ao caso. Pretende em favor da paciente a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere ou prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Trata se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALINE MAYARA DE AGUIAR e EDINEI MAYLON BUENO DA CRUZ, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, quanto ao segundo autuado, também pelo crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal. Segundo consta dos autos (fls. 1/5 e 33/34), policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram um indivíduo em contato com os moradores da residência localizada na Rua Pernambuco, nº 809, local alvo de denúncias recorrentes sobre comércio de entorpecentes. Após a abordagem desse indivíduo, identificado como usuário, foi localizada uma porção de crack, tendo ele confessado que adquiriu a substância de Edinei, vulgo "Tenebra", pelo valor de R$ 20,00 (fls. 2/3). Ao ingressarem no imóvel, os agentes presenciaram Edinei empreender fuga pelo telhado, vindo a cair e resistir à prisão, sendo necessário o uso de força moderada para sua contenção (fls. 3 e 33). Naquele momento, o autuado gritou para que Aline "jogassem as drogas fora". A autuada foi flagrada tentando se desfazer de entorpecentes em um buraco no muro dos fundos. Na busca pessoal e domiciliar, foram apreendidas 4 porções de crack com Edinei, 5 porções com Aline e outras 38 porções, além de uma pedra bruta de crack e uma faca com resquícios da droga, escondidas no muro (fls. 3, 33 e 37). No local, foi encontrada uma criança de 5 anos, portadora de autismo, vivendo em condições de extrema insalubridade, sem água potável e com restos de comida estragada, o que ensejou a intervenção do Conselho Tutelar (fls. 4 e 33). Passo à análise da prisão. A análise dos documentos revela que a prisão em flagrante observou…

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