Processo 2165938-08.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2165938-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Gabriela Nespolo - Paciente: Jose Claudio de Andrade Filho - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - EXAME JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - REITERAÇÃO DE CRIMES VIOLENTOS, HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL E LONGA PENA REMANESCENTE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 112, § 1º, DA LEP - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a determinação de exame criminológico, devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na reiteração de delitos violentos, no histórico disciplinar do sentenciado e na necessidade de aferição técnica de sua aptidão para o retorno ao convívio social. Aplicação imediata da redação conferida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP. Impetração não conhecida. Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Claudio de Andrade Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente implementou os requisitos para progressão ao regime aberto, mas teve determinada a realização de exame criminológico com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados, em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas e na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. Alega que tais fundamentos são inidôneos para justificar a medida, bem como que a exigência do exame criminológico, por possuir natureza material ou híbrida, não pode ser aplicada retroativamente. Afirma, ainda, que a realização da perícia acarretará atraso injustificado na análise do pedido de progressão. Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa do exame criminológico e a imediata apreciação do pedido de progressão de regime. É o relatório, no essencial. A impetração não comporta conhecimento. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo cabível apenas diante de constrangimento ilegal manifesto, verificável de plano, sem necessidade de incursão aprofundada em matéria fático-probatória. Dispõe expressamente o artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. O remédio constitucional do habeas corpus, que tem por escopo, nos termos dos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, a cessação de ilegalidade ou abuso de poder que implique em coação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para a pretendida reforma de decisão fundamentada proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência do Pretório Excelso, do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT,…
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