Processo 2165956-29.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2165956-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Helena Polizel Ribeiro - Agravado: Adriano José Cozoli de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA HELENA POLIZEL RIBEIRO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de extinção de condomínio de bens em comum e arbitramento de aluguel (processo nº 1151497-98.2024.8.26.0100), em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que, entendendo necessária a prévia instrução do feito, determinou que as partes se manifestassem acerca da possibilidade de fixarem, de comum acordo, o valor da avaliação do imóvel e do locativo, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, consignando que, inexistindo consenso, seria determinada a realização de perícia. Consignou, ainda, que a circunstância de o filho comum também residir no imóvel constitui matéria a ser discutida perante a Vara de Família, não interferindo na controvérsia relativa à extinção do condomínio e ao alegado uso exclusivo do bem. Em suas razões recursais (fls. 1/3), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de apreciar preliminar de falta de interesse de agir anteriormente suscitada, porquanto ambas as partes concordariam com o valor mínimo atribuído ao imóvel para fins de alienação. Afirma, ainda, que o imóvel não é ocupado exclusivamente por ela, mas também pelo filho menor comum das partes, circunstância que afastaria a pretensão de arbitramento de aluguel. Requer, assim, a reforma da decisão, postulando a concessão de efeito suspensivo ou, sucessivamente, de tutela recursal. É o relatório do essencial. O presente recurso não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade, notadamente no que tange ao cabimento, razão pela qual o seu não conhecimento é medida de rigor. Como se sabe, o cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: O dispositivo em comento prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação…
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