Processo 2166292-33.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2166292-33.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2166292-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Umiraci dos Santos Matos (Espólio) - Agravado: Maristela da Silva Matos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 964/967 da origem, que indeferiu a tutela de urgência para suspender a tramitação da ação previdenciária e o cumprimento de sentença nº 0000498-34.2023.8.26.0150 (processo de conhecimento nº 0000726-92.2012.8.26.0150), bem como determinou a emenda da petição inicial sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Os agravantes, Estado de São Paulo e a SPPREV, sustentam que a decisão agravada deve ser reformada. Alegam que ajuizaram ação anulatória visando o reconhecimento da nulidade da admissão de servidor falecido no cargo de Professor de Educação Básica II, após procedimento administrativo concluir que os diplomas por ele apresentados eram provenientes de instituições não credenciadas pelo MEC, de modo que não preenchia os requisitos legais para investidura no cargo. Sustentam que a anterior decisão judicial que determinou sua reintegração (nº 0000726-92.2012.8.26.0150) se limitou a reconhecer vício formal na dispensa, por ausência de contraditório e ampla defesa, tendo expressamente ressalvado a possibilidade de instauração de novo procedimento administrativo para apuração da regularidade da documentação, inexistindo, portanto, violação à coisa julgada. Defendem que a nulidade do ato de admissão é absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, produzindo efeitos ex tunc, o que afasta a existência de vínculo funcional válido e de direitos dele decorrentes. Afirmam, ainda, que há interesse de agir, pois a declaração de nulidade repercute diretamente sobre ação previdenciária e sobre cumprimento de sentença em curso, no qual foi expedido precatório em favor do espólio, sendo necessária a preservação do erário. Acrescentam que o juízo da ação anulatória pode determinar medidas de cooperação judiciária para evitar pagamentos fundados em vínculo funcional nulo, sem usurpação da competência de outro juízo. Requerem, em sede recursal, a concessão de tutela antecipada para determinar o prosseguimento da ação sem necessidade de emenda da inicial, a suspensão da ação previdenciária, a reserva dos valores ou o sobrestamento do levantamento do precatório até o julgamento definitivo da ação anulatória, bem como, ao final, o provimento do recurso. A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, mostra-se compatível com o contexto processual delineado nos autos. Embora o acórdão proferido na Apelação nº 0000726-92.2012.8.26.0150 tenha expressamente ressalvado a possibilidade de a Administração instaurar novo procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade na documentação apresentada pelo servidor, também é certo que reconheceu a nulidade do ato de dispensa por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando sua reintegração ao cargo, o pagamento integral das vantagens pecuniárias relativas ao período de afastamento e a recomposição de todos os direitos funcionais atingidos pelo desligamento. Referido título judicial transitou em julgado e produziu efeitos patrimoniais próprios, decorrentes da ilegalidade do ato administrativo então praticado. Nesse…

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