Processo 2166428-30.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2166428-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Rosemeire Ferrassa - Agravante: Wagner Natanael Cornacioni - Agravado: Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Christiano de Oliveira Massoni - Interessado: Denys Pyerre de Oliveira - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Coferpol Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2166428-30.2026.8.26.0000 COMARCA: POTIRENDABA AGTES.: ROSEMEIRE FERRASSA E OUTRO AGDA.: CONSTRUNELLI IN WORKS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JUIZ DE ORIGEM: MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0000291-04.2021.8.26.0474), proposta por ROSEMEIRE FERRASSA E OUTRO em face de CONSTRUNELLI IN WORKS CONSTRUTORA E INCORPORDADORA LTDA, que chancelou os autos de arrematação, nos seguintes termos: A lide executória foi alinhada pelo decisório de fls. 2092/2093, o qual admitiu o lance equivalente à 60% do valor de avaliação, mas com a ressalva da pendência do AgInst. O AgInst foi improvido confirmando-se a regularidade de avaliação (fls.2153). Importante ressaltar que contra aquela decisão de fls. 2092/2093 não se viu interposição recursal no tempo certo (fls.2163). Chancela-se o AUTO DE ARREMATAÇÃO de fls. 2181/2184 por este ato (art.903, caput, do CPC). Inclua-se o arrematante no cadastro de partes SAJ. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para aperfeiçoamento da arrematação (art.903, § 2º, do CPC). Intime-se (fls. 2.189 de origem) Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) o cumprimento de sentença estava garantido por penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.371; (ii) a arrematação realizada após o encerramento do certame é nula; (iii) o segundo leilão foi definitivamente encerrado em 04/12/2025, com resultado negativo, inexistindo procedimento expropriatório em curso que autorizasse o recebimento de novas propostas de aquisição; (iv) a proposta acolhida pelo Juízo foi apresentada apenas em março de 2026, cerca de três meses após o encerramento do leilão, sendo, portanto, manifestamente intempestiva e desprovida de fundamento jurídico; (v) a proposta também é nula porque foi apresentada por meio de e-mail, fora do ambiente eletrônico competitivo; (vi) a aquisição parcelada somente poderia ter sido formalizada até o início do respectivo leilão, nos termos do art. 895 do CPC, sendo inválida a proposta apresentada meses após o encerramento do certame; (vii) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a proposta foi homologada sem prévia oitiva das partes; (viii) não houve preclusão quanto à impugnação da arrematação, uma vez que os agravantes apresentaram tempestivamente pedido de declaração de invalidade com fundamento no art. 903, § 1º, I, do CPC, o qual sequer foi apreciado; (ix) subsidiariamente, a arrematação deve ser anulada por ter ocorrido por preço vil, uma vez que se baseou em avaliação realizada em 2022 que está desatualizada em relação ao valor de mercado atual do imóvel; (x) ainda que adotada apenas a atualização monetária da avaliação original, o valor aceito não atingiria o percentual mínimo de 60% da avaliação atualizada exigido pelo edital do leilão;…
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