Processo 2166445-66.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 2166445-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Lázara Aparecida Sandrin de Oliveira (Espólio) - Agravante: Vera Lúcia Camilo de Oliveira Gonçalves Farinha - Agravante: Paulo Roberto Camilo de Oliveira - Agravante: Silvia Helena Camilo - Agravante: Aparecida de Fátima Camilo de Oliveira Barradas - Agravante: Milton Antônio Camilo de Oliveira - Agravado: Município de Sales Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Teresa Passero Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida às fls. 411/414 dos autos n. 0000084-71.2023.8.26.0397, que, em liquidação de sentença, rejeitou o pedido de extinção do incidente formulado pelos executados, ora agravantes, e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: No mesmo sentido, afasto de plano a pretensão de extinção do incidente deduzida pelos executados particulares às fls. 322. Os argumentos de que a infraestrutura de saneamento básico e escoamento pluvial seria de responsabilidade político-administrativa exclusiva do ente municipal, ou de que o laudo não constatou danos diretos à fauna terrestre, tangenciam a inadmissível tentativa de rediscussão do mérito da própria Ação Civil Pública. Ocorre que o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e imutável, a responsabilidade solidária entre os loteadores particulares e a Municipalidade pela regularização integral do loteamento clandestino e pela implantação das medidas mitigadoras. Estando a solidariedade passiva solidamente acobertada pelo manto da coisa julgada material, é terminantemente vedado às partes, na fase de liquidação, rediscutir a lide ou modificar o comando condenatório que a fixou, nos exatos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Daí decorre a legitimidade inafastável do Espólio e de seus sucessores para figurarem no polo passivo e responderem pelo cumprimento das obrigações de fazer. No mérito da liquidação, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório conferiu a necessária densidade técnica para a perfeita delimitação das obrigações ambientais e urbanísticas. O expert judicial constatou, de forma minuciosa e estribada em critérios científicos, que embora o loteamento conte com arruamento e redes de energia e água, carece por completo de rede coletiva de esgoto (sendo o manejo feito precariamente por fossas sépticas individuais) e de sistema de captação e drenagem de águas pluviais. A ausência desta última infraestrutura vem ocasionando processos erosivos superficiais severos e o consequente carreamento de sedimentos e resíduos para os cursos d'água locais, agravando o dano ambiental. As conclusões do perito apontaram com precisão as medidas estruturais necessárias (implantação de bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, canais de drenagem e bacias de retenção) e medidas não estruturais de controle e monitoramento. Inexistindo nos autos elementos técnicos idôneos ou argumentos científicos capazes de elidir a presunção de imparcialidade e a competência do perito nomeado pelo juízo, a homologação do laudo é medida que se impõe para fixar os limites objetivos da execução. Ante o exposto: a) ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.239/255…
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