Processo 2166648-28.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2166648-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Francisco Rodrigues de Paula Junior - Agravada: Mariclei da Silva - Interessado: Casa de Saude Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de perícia médica. Irresignado, aduz o agravante, em síntese, que o presente agravo deve ser admitido, com base na tese da taxatividade mitigada e, quanto ao mais, depois de discorrer sobre os fatos da causa, aduziu que o IMESC agendou perícia médica para o dia 3/7/26, da qual tomou ciência com apenas 4 dias de antecedência, data, ainda, em que seu assistente técnico já tem agendada cirurgia que não pode ser remarcada. Além disso, também restou descumprido, no caso, o prazo previsto no artigo 466, § 2º, do CPC, que determina que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. O Juízo de origem entendeu que essa intimação não precisaria ser pessoal, mas, sim, aos advogados das partes, o que não se mostra correto, ressaltando-se que o assistente técnico que indicou está impossibilitado de comparecer, no dia e horário designados, porque tem uma cirurgia oncológica previamente agendada e que não pode ser remarcada, tampouco se mostrando razoável impor ao agravante a substituição, às pressas, do assistente técnico que indicou. Postulou, assim, a imediata atribuição de efeito suspensivo, para sustar a realização dessa perícia, na data designada e, afinal, o acolhimento do agravo, para que nova data seja assinalada. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de data de perícia designada nos autos. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que o caso aqui em disputa não encontra previsão em nenhuma das hipóteses legais do artigo 1.015 do CPC. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do Resp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, ressalte-se, a decisão agravada se limitou a indeferir pedido de redesignação de data de perícia. Constata-se, assim, que aludida decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, a obstar o conhecimento da presente irresignação. Inexiste, ademais, urgência na apreciação da questão, a justificar a pronta apreciação da matéria, desde logo, pois essa, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses dos agravantes, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em casos que tais, assim têm se posicionado diversas Câmaras deste E. Tribunal de Justiça, citando-se, para exemplificar, as ementas dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do…
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