Processo 2166766-04.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2166766-04.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2166766-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniele Lopes Granado Malek - Agravante: Rosely Ayako Kokuba - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166766-04.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166766-04.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ROSELY AYAKO KOKUBA E OUTRO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Nandra Martins Da Silva Machado. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0016080-69.2026.8.26.0053, determinou o recolhimento da taxa de distribuição do presente Cumprimento de Sentença em 5 dias, sob pena de cancelamento do incidente. Narram as agravantes, em síntese, que instauraram cumprimento de sentença em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a satisfação de crédito decorrente de verba honorária sucumbencial, no qual o Juízo a quo determinou o recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença, nos termos da regra do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com o que não concordam. Alegam que a exigência de recolhimento da taxa de execução é indevida, tendo em vista a força normativa do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei Federal nº 15.109/2025, que dispensa a obrigação de adiantamento das custas nesses casos. Pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se, ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rosely Ayako Kokuba e Daniele Lopes Granado Malek, ora agravantes, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, tendo como objetivo executar a quantia de R$ 48.245,22 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devida a título de honorários de sucumbência. Pela r. decisão agravada (fls. 05/10 dos autos principais), o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais cabíveis, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 15.109/2025 é inconstitucional. Pois bem. O Juízo a quo, ao determinar o recolhimento imediato da taxa judiciária, indeferiu a dispensa do adiantamento do pagamento da taxa judiciária relativa à execução da verba honorária, prevista na Lei Federal nº 15.109/25 e no art. 82, 3º, do CPC, sob o fundamento de que se trata de norma inconstitucional. Ocorre que a inconstitucionalidade da referida norma federal foi suscitada pelas colendas 11ª Câmara de Direito Público, 28ª Câmara de Direito Privado e 7ª Câmara de Direito Privado, tendo o Órgão Especial desta Corte Paulista, em recente decisão (05/11/2025), rejeitado os Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0028435-13.2025.8.26.0000, 0030187-20.2025.8.26.0000, 0032110-81.2025.8.26.0000 e…

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