Processo 2166777-33.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2166777-33.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2166777-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Vinicius Igino dos Santos Silva - Por força da r. sentença de fls. 261/268 do processo que tramitou sob o número 1500494-89.2024.8.26.0536, exarada pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, Vinicius Igino dos Santos Silva foi condenado como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no piso legal. Inconformadas, as partes apelaram. A Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao apelo do réu e deu provimento ao recurso ministerial, para redimensionar a reprimenda imposta a Vinicius para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, bem como para fixar o regime inicial fechado (v. Acórdão as fls.350/373 dos autos originários). Inconformado, Vinicius interpôs recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos (fls. 421/423 e 424/428, respectivamente); irresignado, manejou agravo contra as decisões que não admitiram os recursos. O agravo interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial não foi conhecido (fls. 479/480), enquanto aquele interposto o contra a decisão que não conheceu do recurso extraordinário teve seu seguimento negado (fls. 487/490). Vinicius persiste contrafeito; propõe, agora, a presente Revisão Criminal. Pretende, em apertada síntese, a absolvição, por insuficiência probante. Subsidiariamente, postula a concessão do redutor previsto na lei de regência; para tanto, argumenta que se trata de réu primário, portador de bons antecedentes, que não faz parte de organização criminosa e não se dedica as atividades criminosas com habitualidade (fls. 01/06). A d. Procuradoria Geral de Justiça sugere o não conhecimento ou, alternativamente, o indeferimento do pleito revisional (fls. 16/26). É o relatório. Este Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais tem reiteradamente decidido que a Revisão Criminal somente pode ser admitida quando, rigorosamente, compreendida nas hipóteses contidas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sem as quais se inviabiliza a utilização de tal instrumento. E não é o caso dos autos. Nenhum fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada foi trazido no instrumento revisional; o que se busca, na verdade, é a mera releitura de matéria já analisada à exaustão em ambos os graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal. Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal), não se conhece do pedido. Nesse sentido: Insuscetível de conhecimento é o pedido revisional que, sem se apresentar instruído com novas provas, objetiva por ainda uma vez que tema de discussão questões exaustiva e satisfatoriamente analisadas, nos dois Graus de jurisdição (RJDTACRIM 10/210). E ainda: A revisão criminal não se presta para nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos…

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