Processo 2166842-28.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2166842-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Ribeirão Preto S/A - Agravado: Gandini Automóveis Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Scalet Gandini - Agravada: Patricia Eliane Piovesano Gandini - Interesdo.: Gaplan Administradora de Consórcio Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37123 AGRAVO DE INSTRUMENTO -Decisão que indefere pedido de suspensão de passaporte da parte executada Tema Repetitivo 1137 do C. STJ que fixou os pressupostos para adoção de medidas executivas atípicas no âmbito cível, a saber: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Pressupostos de enquadramento satisfeitos - Execução que corre há anos, com diversas tentativas de satisfação da dívida infrutíferas - Executados que residem no exterior (EUA) e ali gerem pessoa jurídica Investigação criminal instaurada para apuração de crime de estelionato quando da venda de imóvel Indícios de ocultação de patrimônio em detrimento de credores devidamente demonstrados Decisão modificada para bloqueio de passaporte pelo prazo de um ano a contar da data da expedição do ofício à Polícia Federal, e cuidando o juízo a quo de reavaliar a medida mediante provocação das partes após o decurso desse prazo, ressalvado eventual pedido em data anterior que seja fundado em fato novo Decisão modificada. Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 814-816 que, nos autos da execução de título extrajudicial que a parte agravante move em face da parte agravada, processo nº 1020798-33.2022.8.26.0506, indeferiu o pedido de suspensão/bloqueio dos passaportes dos executados pessoas físicas. Alega-se, em síntese, que a execução tramita há mais de 4 anos sem que tenha sido possível encontrar bens capazes de saldar o débito, que perfaz a quantia de R$ 5.206.675,69; que buscaram-se todos os meios ordinários para a satisfação do crédito exequendo, sem que se consiga receber o que é devido; que os executados vivem uma vida de luxo totalmente incompatível com alguém que não tem bens nem dinheiro em conta bancária; que abriram empresa fora do país, de forma de ocultar seus bens, passaram a residir em Orlando-EUA e deixaram procuração em nome de terceiros para que pudesse ocorrer a venda de seus bens no Brasil; que há relatos de familiares de que os executados mudaram de país em decorrência do cometimento de diversas fraudes; que os executados se utilizam de estratégias voltadas à blindagem patrimonial e à ocultação de bens, visando frustrar a efetividade da execução; que o caso envolve indícios de ocultação patrimonial e remessa de recursos ao exterior; que o bloqueio dos passaportes é a medida eficaz ao presente processo e forçará os devedores a acertarem o débito; que a impossibilidade de renovação ou utilização regular do passaporte pode acarretar aos executados restrições à permanência em país estrangeiro, impedimentos para deslocamentos internacionais, dificuldades para obtenção ou renovação de vistos; e que a medida possui aptidão para exercer pressão indireta…
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