Processo 2167338-57.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2167338-57.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2167338-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: E. F. V. - Agravado: C. de E. I. A. S. LTDA. - Interessada: C. O. N. V. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELOI FRANCISCO VIEIRA contra a respeitável decisão de fls. 467/468, proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem nº 0000263-24.2017.8.26.0394, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa/SP. A referida decisão interlocutória, prolatada pela ilustre Magistrada de primeiro grau, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ora agravante, mantendo a constrição eletrônica sobre as quantias de R$ 7.209,11, bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 11.115,57, retidos junto ao Banco Santander S/A. A execução subjacente originou-se de ação de cobrança por prestação de serviços educacionais, autuada sob o nº 1000583-28.2015.8.26.0394, movida pela instituição de ensino credora, CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS AMERICANENSE S/C LTDA, na qual o ora agravante foi condenado à revelia ao pagamento de mensalidades escolares em atraso. Iniciada a fase de cumprimento de sentença no ano de 2017, e após diversas diligências infrutíferas para a localização de patrimônio livre e desembaraçado, o Juízo de origem determinou a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico Sisbajud, o que resultou nos referidos bloqueios de valores no ano de 2026. O executado, ora agravante, apresentou impugnação à penhora perante o Juízo de origem sustentando a impenhorabilidade absoluta dos montantes atingidos. Em suas razões, aduziu que as contas bancárias objeto do bloqueio são utilizadas de forma exclusiva para o exercício de sua atividade profissional como advogado autônomo, destinando-se ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, bem como ao trânsito de valores decorrentes de acordos judiciais celebrados em favor de seus clientes, o que caracterizaria a proteção do mínimo existencial e a impenhorabilidade absoluta por força do artigo 833, inciso IV e inciso X, do Código de Processo Civil. A nobre Magistrada de piso, contudo, rejeitou as alegações do devedor e fundamentou o indeferimento na circunstância de que os extratos bancários acostados revelariam a utilização livre e cotidiana das referidas contas pelo executado para o pagamento de despesas de cunho pessoal, tais como mensalidades de associações, combustível, IPVA, taxas de imobiliária, compras em estabelecimentos comerciais e apostas esportivas de caráter recreativo. Considerou a decisão agravada que tais transações pessoais descaracterizariam o alegado caráter salarial, além de assentar que não restou demonstrada de forma cabal a propriedade de terceiros sobre os valores depositados, impondo o ônus da prova exclusivamente ao devedor. Inconformado com a rejeição de suas teses na origem, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo initio litis (no início do processo) para que seja determinada a imediata liberação das quantias retidas. Sustenta, em síntese, que a r. decisão de primeiro grau incorreu em grave omissão ao deixar de se pronunciar sobre a tese de impenhorabilidade de quantias inferiores ao limite legal de quarenta salários-mínimos, além de ignorar a prova documental de que parte…

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