Processo 2167570-69.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2167570-69.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2167570-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Carlos Roberto Barbieri Junior - Paciente: Lucia Helena Bonifacio Voigt - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Carlos Roberto Barbieri Junior, advogado, em favor de Lúcia Helena Bonifácio Voigt, que figura como paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, em razão de decisão proferida nos autos originários nº 1503647-07.2021.8.26.0320, que homologou a negativa de proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à paciente, pela suposta prática do crime do artigo 102 da Lei nº 10.741/03. Sustenta em apertada síntese, que a paciente é tecnicamente primária e o representante do Ministério Público negou o Acordo de Proposto de Persecução Penal, alegando que a acusada é reincidente. Ocorre que a demora na persecução penal permitiu que, no curso do tempo, surgisse outro processo criminal, posteriormente utilizado para obstar benefício que seria plenamente cabível. A demora do Estado deixou de avaliar o ANPP no momento oportuno, prejudicando a paciente. Os autos foram encaminhados para a Procuradoria da Justiça, a qual reconheceu que a paciente é tecnicamente primária, mas o Ministério Público manteve a recusa com os argumentos de má conduta, habitualidade criminosa e reiteração delitiva, em verdadeira afronta ao artigo 28-A, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. Requer a: I) suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento que está agendada para o dia 30/09/2026; II) suspensão do andamento da ação penal até julgamento deste habeas corpus, subsidiariamente nova remessa dos autos ao representante do Ministério Público para reavaliar o cabimento do ANPP, caso não se determine a oferta direta ou nova análise do ANPP, requer-se que seja declarada a nulidade da decisão revisional da Procuradoria-Geral de Justiça, por ausência de enfrentamento da tese essencial de que a Paciente não pode ser prejudicada pela demora estatal na persecução penal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. Em síntese, consta dos autos que a acusada Lucia Helena teria se apropriado indevidamente de valores de terceiro. Lúcia é proprietária de uma ILPI, denominada, Clínica Renascer, local onde vivia a vítima Neyde Osmulzki. A vítima entregou seu cartão bancário e senha para que a acusada realizasse saques mensais para cobrir o valor da clínica, o qual seria de R$1.150,00. Ocorre que a acusada entre 08/08/2019 e 02/12/2019 fez 12 operações bancárias da conta da vítima, valores que somaram R$6.700,92 (seis mil e setecentos reais, e noventa e dois centavos). Houve investigação policial para apuração dos fatos delituosos, o que restou finalizado através do Relatório do Delegado de Polícia em 23/06/2022. (Fls. 54/55). Ato contínuo, o Ministério Publico requereu novas diligências para averiguação de outro Boletim de Ocorrência registrado sob o nº 21972/2019 pela Central Pol. Judiciaria de Bauru nos autos nº 1021605-05.2019.8.26.0071, noticiando aparentemente os mesmos fatos, o que foi concedido pelo Magistrado pelo prazo de 90 dias, (prazo justificado de notório déficit de policiais no âmbito do DEINTER-9). Ato contínuo, foi…

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