Processo 2167898-96.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2167898-96.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2167898-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: M. F. de A. C. A. (Inventariante) - Agravado: F. P. A. - Interessada: C. de A. C. A. (Representado(a) por seu Pai) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 28/33, proferida nos autos de Ação de Inventário (Processo nº 1001105-04.2023.8.26.0482), nos seguintes termos: (...) Cuida-se de análise acerca da subsistência das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento público lavrado por Carlos Elysio Godoy de Almeida Castro, relativamente aos bens transmitidos à sua filha Carla Aquoti Godoy de Almeida Castro, após o falecimento desta, discutindo-se se tais restrições alcançariam as herdeiras Maria Fernanda de Almeida Castro Amorim e C. de A.C.A. As cláusulas restritivas constituem limitações excepcionais ao direito de propriedade e, por essa razão, devem ser interpretadas restritivamente. Nos termos do art. 1.848 do Código Civil, a imposição de cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade exige justa causa. Ademais, a imposição de referidas cláusulas não pode conduzir à perpetuação de restrições incompatíveis com a função social da propriedade e com a livre circulação de bens. A orientação doutrinária e jurisprudencial consolidou-se no sentido de que tais cláusulas possuem caráter personalíssimo, vinculando-se à pessoa do beneficiário direto da liberalidade, não se transmitindo automaticamente aos seus sucessores. Isso porque a proteção conferida pelo testador dirige-se, em regra, às circunstâncias pessoais do favorecido, não havendo presunção de que deva ultrapassar sua pessoa, salvo disposição expressa em sentido diverso. (...) No caso concreto, embora o testador tenha imposto, validamente, as referidas restrições sobre os bens transmitidos à filha Carla Aquoti Godoy de Almeida Castro, não há indicação de que tenha estabelecido, de forma clara e específica, a extensão dessas limitações aos descendentes da beneficiária, tampouco justificativa idônea que autorizasse a perpetuação do gravame. Ademais, admitir a subsistência dessas restrições após o falecimento da beneficiária implicaria indevida perpetuação de limitações ao direito de propriedade, em afronta aos princípios que regem o sistema jurídico, notadamente o da função social e da circulação de riquezas. Assim, com o falecimento de Carla Aquoti Godoy de Almeida Castro, extinguem-se as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas pelo testador, devendo os bens ser transmitidos às herdeiras Maria Fernanda e C. de A.C.A., filhas de Carla, livres e desembaraçados de tais restrições. Ante o exposto, reconheço a extinção das cláusulas restritivas incidentes sobre os bens objeto da sucessão, determinando que prossiga a partilha sem a incidência dos referidos gravames. 2. A questão relativa à representação processual da herdeira C. de A.C.A. permanece pendente de solução. Conforme já assinalado por este juízo, a mera atribuição da guarda não confere, por si só, poderes de representação processual, os quais decorrem do exercício do poder familiar. Nos termos dos arts. 1.634, VII, e 1.689 do Código Civil, incumbe aos pais a representação judicial dos filhos menores, prerrogativa…

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