Processo 2167937-93.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2167937-93.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2167937-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Yago Saraiva de Souza - Paciente: GRASIELA PERBONI DOS SANTOS, registrado civilmente como Hugo Perboni dos Santos - Vistos, O Doutor YAGO SARAIVA DE SOUZA Advogado, impetra habeas corpus em favor de HUGO PERBONI DOS SANTOS, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos Autos de Processo Crime n° 1504289-14.2026.8.26. 0446, instaurado para apurar crime contra a ordem econômica, o mantém preso preventivamente, inobstante preencha os requisitos para responder ao processo em liberdade. Primeiramente, o Impetrante alega que o Paciente é inocente, afirmando haver robustos indícios de autoria do motorista. Narra, que o Paciente foi preso em flagrante delito, sendo sua prisão convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos legais, pois ele é primário, tem trabalho lícito, residência fixa e o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Sustenta, que ... o Paciente permanece preso há mais de três meses, enquanto: o estabelecimento comercial segue em pleno e ininterrupto funcionamento; o motorista apontado no acervo probatório, sequer, interrogado pela polícia foi (medida cautelar probatória denegada pelo juízo 'a quo'); e o proprietário do estabelecimento encontra-se em prisão domiciliar por força de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 1092030-SP, 2026/0160659-3). ..., o que implicaria em quebra de isonomia. Sustenta ainda, que foi designada audiência de instrução para 19.10.2026, quase 07 meses após a prisão, o que consistiria em evidente excesso de prazo na formação da culpa por culpa exclusiva do Estado Juiz. Aduz, que em caso de eventual condenação poderia ser fixado regime aberto, com a consequente suspensão condicional da pena ou substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Aduz também, que a r. decisão combatida é inidônea, pois ausente contemporaneidade e levou em conta a gravidade em abstrato do crime, sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, que ... Para afastar as cautelares do art. 319 do CPP, a decisão afirmou que o Paciente 'realizava a gestão remota das descargas de combustível por meio de mensagens telefônicas'. A premissa é fática e não encontra amparo em elemento algum dos autos. O único registro telefônico relativo à descarga de 23/03/2026 é a mensagem recebida pelo Paciente às 23h02, após a conclusão do descarregamento, e respondida apenas na manhã seguinte. Receber comunicação tardia de fato consumado é o oposto de gerir remotamente a operação. .... Argumenta ainda, que ... A esse quadro somou-se o fato novo: a nota fiscal legível, como reconheceu a própria decisão de 01/07/2026 indica como fornecedora a TERCOM, em Paulínia/SP, com terminal interditado pela ANP desde fevereiro de 2026, antes da entrega de 23/03/2026, e o rastreamento registra passagem do caminhão pelo município. A convergência documental de fornecedor, local e tempo constitui fato objetivo apto a enfraquecer significativamente o suporte cautelar e a justificar o aprofundamento probatório precisamente a diligência que foi indeferida. E aqui reside a contradição interna do conjunto decisório: a decisão…

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