Processo 2168175-15.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2168175-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roberto Carlos Marchioli - Impetrante: Silvio Jose Sampaio Junior - Vistos. O d. advogado SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ROBERTO CARLOS MARCHIOLI, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº0005550-18.2021.8.26.0041. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente cumpre pena unificada de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, decorrente de condenações pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); (2) o livramento condicional anteriormente concedido ao paciente foi sustado cautelarmente, com expedição de mandado de prisão, razão pela qual ele voltou a cumprir pena no regime fechado; (3) em 25/05/2022, o paciente preencheu o lapso temporal para progredir ao regime semiaberto, tendo o MP, inclusive, se manifestado favoravelmente à concessão da benesse; (4) considerando que o paciente implementou o requisito temporal para a progressão ao regime aberto e obtenção de livramento condicional, respectivamente, em 09/10/2025 e 1º/08/2022, requereu, no dia 24/11/2025, a concessão das referidas benesses o livramento de forma subsidiária; (5) todavia, por meio da decisão proferida em 05/12/2025, o juízo da execução indeferiu as pretensões, sob o fundamento de que o paciente não teria passado pelo regime intermediário, determinando, ainda, a realização de exame criminológico para viabilizar oportuna análise da progressão ao regime semiaberto; (6) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois confunde os institutos da progressão de regime e do livramento condicional, os quais possuem natureza e requisitos distintos, inexistindo previsão legal que condicione a concessão do livramento ao prévio cumprimento da pena no regime intermediário; (7) é descabia a exigência do exame criminológico porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, violando os entendimentos preconizados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26; e (4) a manutenção do paciente em regime fechado, quando já preenchidos os requisitos para o regime aberto, configura constrangimento ilegal manifesto, reconhecido pacificamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, [mormente porque] o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo razoável para a apreciação do pedido de progressão de regime é de 45 (quarenta e cinco) dias (fl.5); (5) se o paciente já tem direito ao regime aberto desde 09/10/2025, exigir exame criminológico é medida inócua, ilógica e desprovida de qualquer fundamento jurídico; e (6) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente por excesso de execução, em relação ao qual não pode ser prejudicado, legitimando esta impetração. Pede: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata progressão do paciente (...) ao regime aberto, com a expedição do competente alvará de soltura ou guia de recolhimento ao regime aberto, independentemente da realização de…
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